Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA IRIS AMELIA DE SOUSA ALVES Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob fundamento de litigância predatória. A decisão de primeiro grau ainda indeferiu a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito sem resolução de mérito, por suposta litigância predatória, poderia ocorrer sem prévia intimação para emenda da inicial; (ii) estabelecer se a ausência de contraditório caracteriza violação ao princípio da não surpresa, ensejando nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir não depende do esgotamento da via administrativa, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV; STJ, REsp 1.304.736/RS). 4. O Código de Processo Civil assegura que nenhuma decisão pode ser proferida sem prévia oitiva das partes (CPC, arts. 9º e 10), consagrando o princípio da não surpresa. 5. O magistrado deve oportunizar à parte a correção de eventuais vícios da inicial, mediante intimação para emenda (CPC, art. 321), não sendo legítima a extinção imediata do feito. 6. A sentença que extingue o processo sem oportunizar a manifestação da parte autora afronta o contraditório e a ampla defesa, devendo ser anulada. 7. Inviável o julgamento imediato do mérito pelo tribunal (princípio da causa madura), diante da necessidade de instrução probatória (CPC, art. 1.013, § 4º). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes não autoriza a extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para emenda da inicial. O princípio da não surpresa impede que o magistrado extinga o processo sem oportunizar contraditório e manifestação das partes. A extinção por suposta litigância predatória, sem observância do devido processo legal, caracteriza nulidade absoluta da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, III, 485, VI, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.736/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.08.2012. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procurador de Justiça, Dr. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800049-46.2025.8.18.0069
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA IRIS AMELIA DE SOUSA ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado. A sentença recorrida, ID nº 26021862, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte Autora ajuizou diversas ações idênticas e padronizadas contra o mesmo réu, com alteração apenas dos dados contratuais, configurando hipótese de litigância predatória, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024. O juízo entendeu haver abuso do direito de ação e ausência de interesse processual, indeferindo ainda o pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, ID nº 26021864, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença foi precipitada, uma vez que não lhe foi oportunizado emendar a inicial. Argumenta que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo que não reconhece, e que a conduta do banco caracteriza falha na prestação de serviço. Pleiteia o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecimento de dano moral in re ipsa e concessão da gratuidade da justiça, sustentando que preenche os requisitos legais para tanto. Não houve juízo de retratação, na forma do art. 331, §1º, do CPC. Intimado, o Apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou contrarrazões arguindo, em síntese, a manutenção da sentença. Argumenta que não há nos autos demonstração de pretensão resistida, configurando ausência de interesse de agir. Sustenta a legalidade do contrato celebrado, aponta a ocorrência de litigância de má-fé pela parte Autora e o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes como abuso do direito de ação, reiterando a tese de advocacia predatória e requerendo a aplicação das sanções cabíveis. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). No caso em julgamento, concedo o benefício de justiça gratuita à parte Apelante, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a Apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. II.1. PRELIMINARMENTE II. 1.1.DA FALTA INTERESSE DE AGIR Na presente ação, a Instituição Financeira defende que não restou comprovada pela parte Apelante que a pretensão deduzida foi resistida pelo ora Apelado, sendo esta condição essencial para formação da lide. Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, entabulado na lei processual civil. Em sendo assim, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar o Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada. Assim, afasto a referida preliminar suscitada. III. DO MÉRITO RECURSAL Trata-se, na origem, de ação ajuizada com o objetivo de obter a declaração de nulidade de negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Proposta a demanda, a Autora, sem ter sido previamente intimada, viu-se surpreendida com a extinção prematura do feito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que se trataria de demanda predatória, conforme entendimento do juízo de primeiro grau. Sustenta a Apelante que tal decisão afronta os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Alega, ainda, que não houve prévia determinação para emenda da petição inicial, razão pela qual requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. A legislação processual civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, estabelece, em consonância com o princípio do contraditório, que o magistrado não pode proferir decisão, ainda que versando sobre matéria de ordem pública, sem oportunizar às partes o exercício do direito de manifestação – instituto que a doutrina denomina “princípio da não surpresa”. Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, por violação ao princípio da não-surpresa e diante da ausência de determinação de emenda à inicial para o atendimento das diligências que o juízo a quo entendia serem cabíveis, impõe-se a anulação da sentença. Assim, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a extinguir o processo, sem resolução de mérito, sob a alegação de abuso do direito de ação. Logo, verifica-se que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, para possível emenda ou esclarecimentos. Dessa forma, reveste-se de vício insanável a sentença impugnada, porquanto proferida à margem da legalidade exigida pelo ordenamento jurídico brasileiro, devendo, por isso, ser anulada. No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Lado outro, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), uma vez que o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §4º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem verbas sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR