Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA ROSENILDA FRANCISCA ARRAIS
REU: LORENA RAVELLY ARRAIS RODRIGUES, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800514-45.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capacidade] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA VAGA EM CLINICA HOSPITALAR PÚBLICA ESPECIALIZADA ajuizada por ANTÔNIA ROSENILDA FRANCISCA ARRAIS, genitora de LORENA RAVELLY ARRAIS RODRIGUES, em face do ESTADO DO PIAUÍ. A autora alega que sua filha apresenta grave dependência química (CID F19.2) e transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID F60.3), com histórico de comportamentos agressivos, tentativas de suicídio e automutilações, além de registros de boletins de ocorrência por agressão e ameaça de morte. Em razão da gravidade da situação, pleiteou internação compulsória em regime fechado e a condenação do Estado do Piauí a custear o tratamento integral. Foi deferida tutela provisória de urgência (ID 10651475), determinando ao Estado que providenciasse a internação compulsória da requerida. Conforme informado nos autos, Lorena foi internada em 20/02/2021 no Hospital Areolino de Abreu e recebeu alta em 14/04/2021 (ID 15326971). Posteriormente, em 17/11/2021, a autora manifestou desistência da ação, por considerar que a filha havia evoluído em seu quadro clínico. No entanto, em 24/01/2022, protocolou nova petição retratando a desistência, relatando que a filha havia voltado a usar substâncias e se encontrava em situação de rua. Diversas diligências foram realizadas para a localização da autora, sem sucesso. O Ministério Público, em manifestação, solicitou intimação pessoal para apresentação de novo laudo médico circunstanciado. O juízo acolheu o pedido e determinou a intimação da autora para, em 15 dias, apresentar laudo médico atualizado comprovando a necessidade de nova internação. Contudo, a autora não foi localizada, conforme certidões expedidas pelos oficiais de justiça. Diante da ausência o Ministério Público apresentou parecer no ID 74614768 opinando pela extinção do feito em razão da perda do objeto. É o relatório. Decido. A internação compulsória, por sua natureza, é uma medida excepcional e de última instância, prevista na Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Referida lei estabelece, no seu artigo 4º, que: Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. E, no §1º do mesmo artigo: § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. De igual modo, o art. 6º da mesma norma dispõe que: Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Assim, a legislação exige dois requisitos cumulativos para o deferimento ou manutenção da internação compulsória: laudo médico atualizado e circunstanciado; e demonstração de que os recursos extra-hospitalares não são suficientes. No presente caso, tais exigências não foram observadas na fase final do processo. É fato que a medida foi inicialmente deferida em sede de tutela de urgência, com base em documentos médicos e relatos fáticos então apresentados. Em cumprimento à decisão liminar, a requerida foi internada em 20/02/2021, tendo recebido alta médica em 14/04/2021. A partir desse momento, houve uma mutação do objeto da ação: o pedido original foi atendido. Posteriormente, a autora manifestou desistência da demanda, motivada pela suposta melhora da filha. No entanto, a mesma parte retrata-se da desistência em 24/01/2022, alegando nova recaída da requerida no uso de drogas e situação de vulnerabilidade social. Contudo, não houve juntada de qualquer novo laudo médico técnico e circunstanciado que atestasse a atual necessidade de internação, elemento indispensável para reabrir a discussão sobre eventual repetição da medida excepcional. No presente caso, foram determinadas diligências para localização da autora a fim de possibilitar a intimação para apresentação do novo laudo. Contudo, não se obteve êxito em localizar a parte, conforme certidões lançadas nos IDs 44149274 e 70479944, o que levou o Ministério Público a se manifestar, pela extinção do feito. Com efeito, diante da ausência da parte autora e da não comprovação técnica da necessidade de nova internação, não subsiste interesse processual a justificar o prosseguimento da demanda. Portanto, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, uma vez que o pedido inicial já foi cumprido (internação realizada e alta concedida), e a ausência de laudo médico atualizado inviabiliza a análise de qualquer novo pedido.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse processual atual. Sem custas, ante a gratuidade de justiça anteriormente concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos