Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RITA DE CASSIA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800525-78.2023.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta por RITA DE CASSIA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito e Indenização Por Danos Morais ajuizada em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., na Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado mediante cartão de refinanciamento, firmado com apresentação de documentos pessoais e TED comprovando o crédito na conta da autora. A autora foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. A apelante sustenta a nulidade do contrato, alegando que não houve consentimento válido e que o contrato apresentado não possui assinatura reconhecida. Defende a inexistência de prova idônea quanto à transferência dos valores do empréstimo, uma vez que o TED apresentado pelo banco não corresponde ao valor alegado. Afirma que a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois não houve má-fé ou dolo, e requer a reforma da sentença para anulação do contrato, repetição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais. Em contrarrazões, o banco sustenta que o contrato foi regularmente celebrado, com prova documental suficiente para demonstrar a transferência dos valores à autora. Alega que a assinatura constante do contrato é válida e que a condenação por litigância de má-fé decorre da conduta desleal da autora, que teria alterado a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida Rita De Cassia Silva. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 É o relatório. Decido. I – Da Admissibilidade A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil. Assim, conheço o recursos de apelação, determinando o seu regular processamento e passo ao julgamento. II. Das Preliminares. Não há. III- Do Julgamento de Mérito Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 22662212). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante id. 22664759). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se neste aspecto a manutenção da sentença vergastada. Sobre a multa por litigância de má-fé, com a devida vênia, e conforme os precedentes desta 4ª Câmara, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. IV- DISPOSITIVO Ante ao exposto e com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, inciso IV alínea a para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por RITA DE CASSIA SILVA, para então somente afastar a aplicação da multa de litigância por má -fé fixada em 5%(cinco por cento) do valor da causa, mantendo a sentença nos demais capítulos por seus próprios fundamentos. Por fim e com fundamento no tema 1059 do STJ, deixo majorar a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema Des. Joao Gabriel Furtado Baptista Relator