Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ARLETE FONSECA BARBOSA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se dos autos que a parte exequente foi devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação pelo executado, informando se houve o adimplemento integral ou parcial, ou, caso contrário, requerer as providências que entendesse cabíveis para a efetivação da decisão, sob pena de arquivamento. Contudo, a parte autora permaneceu absolutamente inerte, não apresentando qualquer manifestação útil desde o ano de 2019 (ID. 19960287), configurando verdadeiro abandono do feito. Diante desse contexto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010178-11.2016.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] indefiro o pedido de intimação pessoal formulado pela Defensoria Pública, tendo em vista que a inércia da parte autora, por período superior a 30 dias, configura abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sendo desnecessária nova intimação pessoal. O indeferimento se justifica, ainda, com base nos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Nesta senda, é nítido abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, de modo que a paralisação do processo por desídia do exequente é causa ensejadora de extinção, sendo desnecessária sua intimação pessoal para caracterizar o abandono do processo. Ademais, acerca da extinção do feito em fase de cumprimento de sentença por abandono, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. RECURSO CABÍVEL. O STJ firmou o entendimento que a decisão que extingue a fase executiva no cumprimento de sentença é atacada pelo recurso de apelação cível e não agravo de instrumento. II - Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, correta a extinção do processo, em fase de cumprimento, por abandono da causa, quando a parte exequente, embora devidamente intimada, não promove o andamento do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. TJGO - 0456093- 25.2007.8.09.0137 - Apelação (CPC) – 02/06/2020. (Grifo nosso). Ressalta-se que não houve impugnação ao cumprimento de sentença não havendo, portanto, necessidade de manifestação da parte requerida.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código do Processo Civil, e art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede