Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MORENO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Antonia Moreno da Silva ajuizou ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais em desfavor do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos na forma da lei. Narra a parte autora que é idosa e analfabeta e não se recorda quais empréstimos foram de fato contraídos por ela, requerendo desse modo a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, que traga aos autos o contrato em discussão, sob pena de ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do contrato, indenização por danos morais, além de inversão do ônus da prova e justiça gratuita. Valorou a causa e juntou documentos, em especial extrato previdenciário. Citada, a parte requerida não apresentou contestação. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Adoto o artigo 355, I do CPC, para anunciar o julgamento antecipado do mérito, visto que o processo se encontra suficientemente instruído com documentação pertinente. Assinalo que, mesmo com o advento do CPC/2015, o Juiz continua o destinatário da prova, de modo que figura como o gestor final da suficiência das provas produzidas nos autos. Após detida análise das provas coligidas tenho que a pretensão da parte autora se encontra inexoravelmente alcançada pelo instituto jurídico da prescrição. Com efeito, tratando de demanda movida pelo consumidor contra instituição financeira, postulando o reconhecimento de nulidade de ajuste celebrado, repetição de indébito e reparação por danos morais, incidente à espécie o prazo prescricional estabelecido no artigo 27 do Código Consumerista. “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Esta é, inclusive, a orientação jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consoante se infere dos paradigmas abaixo elencados: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EX OFFICIO. ART. 219, §5º DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.1. As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ).2. Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC). Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC.3.Prescrição quinquenal pronunciada de ofício, nos termos do que dispõe o art. 219, §5º do CPC.3. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida por outro fundamento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008611-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014) Nesta toada,em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com oscontínuos descontos reputados indevidos pela parte autora,o termo inicial do prazoprescricional é a data do último desconto efetuado pela instituiçãofinanceira. Compulsando os fólios, notadamente os documentos que instruem a peça de resposta, tem-se que o guerreado contrato bancário identificado pelo n. 704248564 foi encerrado em maio de 2008. Assim, como consectário lógico,a parte autora tinha até maio de 2013 para ajuizar a ação em telaquestionando o indigitado contrato de mútuo e postulando a repetição dos valores descontados nos últimos 05 (cinco) anos. Contudo, o que se observaé que a ação somente foi deduzida em 29 de outubro de 2019, de tal sorte que sua pretensão se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, cujo reconhecimento pelo Juízo pode, inclusive, ser feito de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública. III - DISPOSITIVO Assim, forte nas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, pronunciando a incidência da prescrição sobre todos os pleitos os formulados, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, II, do CPC. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC. Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Havendo recurso de apelação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800452-19.2019.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio