Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/APELANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ARTIGOS 688 E 689 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. 2. O artigo 689, por sua vez, dispõe que a habilitação será procedida nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. 3. A suspensão do processo é medida que se impõe, devendo, para a devida regularização processual.
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” O artigo 313, § 2º, inciso II, por sua vez, dispõe: “Art. 313. Suspende-se o processo: (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Com efeito, compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento da parte autora, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Entretanto, antes de prosseguir com a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros do autor/recorrente, visando à celeridade processual, e utilizando do princípio da cooperação processual previsto como norma fundamental no artigo 6º do Código de Processo Civil, mostra-se prudente a intimação da advogada da parte autora, para que promova a sucessão e habilitação da parte nos autos.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803978-07.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO RODRIGUES LIMA (ID 19952745) em face da sentença (ID 19952744) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803978-07.2022.8.18.0065), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Consta nos autos Certidão emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de CERTIDÃO DE ÓBITO em nome do autor, ora apelante, FRANCISCO RODRIGUES LIMA (ID 19952746). O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688 e 689 do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, para fins de regularização processual, PROCEDENDO-SE com a INTIMAÇÃO dos advogados da parte autora, via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a sucessão processual e a devida habilitação do espólio/sucessores e/ou herdeiros do autor. Determino, ainda, a expedição de Ofícios aos Juízos Sucessórios da Comarca de Teresina (PI) e de Pedro II (PI), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem sobre eventual Ação de Inventário no nome de FRANCISCO RODRIGUES LIMA. Na hipótese de ausência de manifestação por parte dos causídicos do autor/apelante e de inexistência da Ação de Inventário, determino que seja procedida à INTIMAÇÃO POR EDITAL do espólio, sucessores ou herdeiros da apelante FRANCISCO RODRIGUES LIMA para que se manifestem acerca do interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator