Execução de Título ExtrajudicialPenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/10/2002
Valor da Causa
R$ 7.338,28
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Certidão.
11/12/2025, 12:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 13:30
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM DE SOUSA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 13:30
Expedição de Certidão.
02/12/2025, 13:14
Cancelada a movimentação processual
02/12/2025, 13:13
Desentranhado o documento
02/12/2025, 13:13
Cancelada a movimentação processual
27/11/2025, 13:10
Desentranhado o documento
27/11/2025, 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
06/11/2025, 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2025.
06/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FLAVIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002039-92.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Defiro o pedido de expedição de alvará judicial formulado pelo exequente ao ID. 76249679. À Serventia para os devidos fins. Considerando que o resultado da penhora de valores foi irrisória e que as diligências determinadas nos autos restaram infrutíferas, determino a suspensão da presente ação nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido mencionado prazo sem manifestação do exequente, certifique-se nos autos e desde já resta autorizado o arquivamento do feito, conforme § 2º do art. 921 do CPC. Ressalto que após o decurso do prazo retromencionado sem impulsionamento feito pelo exequente, o feito estará sujeito à extinção por prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FLAVIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002039-92.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Defiro o pedido de expedição de alvará judicial formulado pelo exequente ao ID. 76249679. À Serventia para os devidos fins. Considerando que o resultado da penhora de valores foi irrisória e que as diligências determinadas nos autos restaram infrutíferas, determino a suspensão da presente ação nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido mencionado prazo sem manifestação do exequente, certifique-se nos autos e desde já resta autorizado o arquivamento do feito, conforme § 2º do art. 921 do CPC. Ressalto que após o decurso do prazo retromencionado sem impulsionamento feito pelo exequente, o feito estará sujeito à extinção por prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
05/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/11/2025, 10:15
Expedição de Outros documentos.
04/11/2025, 10:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
04/11/2025, 10:13
Documentos
Decisão
•04/11/2025, 10:13
Decisão
•04/11/2025, 10:13
02/12/2025, 13:13
Desentranhado o documento
02/12/2025, 13:13
Cancelada a movimentação processual
27/11/2025, 13:10
Desentranhado o documento
27/11/2025, 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2025
06/11/2025, 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2025.
06/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FLAVIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002039-92.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Defiro o pedido de expedição de alvará judicial formulado pelo exequente ao ID. 76249679. À Serventia para os devidos fins. Considerando que o resultado da penhora de valores foi irrisória e que as diligências determinadas nos autos restaram infrutíferas, determino a suspensão da presente ação nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido mencionado prazo sem manifestação do exequente, certifique-se nos autos e desde já resta autorizado o arquivamento do feito, conforme § 2º do art. 921 do CPC. Ressalto que após o decurso do prazo retromencionado sem impulsionamento feito pelo exequente, o feito estará sujeito à extinção por prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FLAVIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002039-92.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] Defiro o pedido de expedição de alvará judicial formulado pelo exequente ao ID. 76249679. À Serventia para os devidos fins. Considerando que o resultado da penhora de valores foi irrisória e que as diligências determinadas nos autos restaram infrutíferas, determino a suspensão da presente ação nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido mencionado prazo sem manifestação do exequente, certifique-se nos autos e desde já resta autorizado o arquivamento do feito, conforme § 2º do art. 921 do CPC. Ressalto que após o decurso do prazo retromencionado sem impulsionamento feito pelo exequente, o feito estará sujeito à extinção por prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
05/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/11/2025, 10:15
Expedição de Outros documentos.
04/11/2025, 10:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
04/11/2025, 10:13
Expedição de Certidão.
06/08/2025, 09:58
Conclusos para despacho
06/08/2025, 09:58
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 08:47
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM DE SOUSA em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 08:47
Juntada de Petição de petição
23/05/2025, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
20/05/2025, 03:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
20/05/2025, 03:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
20/05/2025, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
20/05/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FLAVIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002039-92.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos. Com fulcro no artigo 854, caput, do Novo CPC, defiro o pedido da parte exequente no tocante à realização de penhora online nas contas das partes executadas via SISBAJUD. Aguarde-se a resposta do Sistema SISBAJUD. Em seguida, juntem-se os respectivos documentos pertinentes ao sistema. Determino que tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, seja realizada a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Isso porque muito embora o artigo 854, §2º do Novo CPC determine a prévia intimação do executado se manifestar acerca da penhora, entendo que a imediata transferência dos valores visa imprimir maior celeridade ao feito, bem como evitar a ausência de incidência de correção monetária à quantia bloqueada, o que é benéfico para ambas as partes. Existindo quantia penhorada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias. Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Inexistindo quantia penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de cinco dias. Intime-se. Diligencie-se. TERESINA-PI, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FLAVIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002039-92.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Vistos. Com fulcro no artigo 854, caput, do Novo CPC, defiro o pedido da parte exequente no tocante à realização de penhora online nas contas das partes executadas via SISBAJUD. Aguarde-se a resposta do Sistema SISBAJUD. Em seguida, juntem-se os respectivos documentos pertinentes ao sistema. Determino que tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, seja realizada a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Isso porque muito embora o artigo 854, §2º do Novo CPC determine a prévia intimação do executado se manifestar acerca da penhora, entendo que a imediata transferência dos valores visa imprimir maior celeridade ao feito, bem como evitar a ausência de incidência de correção monetária à quantia bloqueada, o que é benéfico para ambas as partes. Existindo quantia penhorada, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias. Não apresentada manifestação pelo executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Inexistindo quantia penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de cinco dias. Intime-se. Diligencie-se. TERESINA-PI, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
19/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/05/2025, 10:07
Expedição de Outros documentos.
16/05/2025, 10:07
Expedição de Outros documentos.
16/05/2025, 10:06
Expedição de Ofício.
07/04/2025, 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
04/04/2025, 07:39
Expedição de Outros documentos.
04/04/2025, 07:39
Expedição de Certidão.
10/01/2025, 09:58
Conclusos para despacho
10/01/2025, 09:58
Juntada de Petição de petição
09/01/2025, 16:30
Proferido despacho de mero expediente
07/01/2025, 13:38
Expedição de Outros documentos.
07/01/2025, 13:38
Juntada de Petição de petição
01/10/2024, 18:10
Juntada de Petição de manifestação
26/09/2024, 14:43
Expedição de Certidão.
26/09/2024, 12:15
Conclusos para despacho
26/09/2024, 12:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 03:19
Expedição de Outros documentos.
18/09/2024, 09:35
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2024, 07:59
Expedição de Outros documentos.
14/09/2024, 07:58
Conclusos para despacho
05/06/2024, 09:54
Expedição de Certidão.
05/06/2024, 09:54
Expedição de Certidão.
05/06/2024, 09:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2024 23:59.
28/05/2024, 04:21
Juntada de Petição de petição
20/05/2024, 20:33
Expedição de Outros documentos.
06/05/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.
03/05/2024, 10:25
Proferido despacho de mero expediente
03/05/2024, 10:25
Expedição de Certidão.
07/12/2023, 09:52
Conclusos para despacho
07/12/2023, 09:52
Juntada de Petição de petição
02/12/2023, 18:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 03:49
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 16:37
Expedição de Outros documentos.
20/11/2023, 12:16
Proferido despacho de mero expediente
20/11/2023, 12:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/03/2023 23:59.
07/03/2023, 00:22
Conclusos para despacho
02/03/2023, 14:46
Expedição de Certidão.
02/03/2023, 14:46
Juntada de Petição de petição
01/03/2023, 16:48
Expedição de Outros documentos.
27/02/2023, 09:05
Ato ordinatório praticado
27/02/2023, 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/02/2023, 21:59
Juntada de Petição de diligência
26/02/2023, 21:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/11/2022, 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/11/2022, 06:49
Expedição de Certidão.
17/11/2022, 13:22
Expedição de Mandado.
17/11/2022, 13:22
Expedição de Mandado.
01/09/2022, 15:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2022 23:59.
09/08/2022, 04:48
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM DE SOUSA em 08/08/2022 23:59.
09/08/2022, 00:15
Juntada de Petição de manifestação
08/08/2022, 11:05
Expedição de Outros documentos.
29/07/2022, 13:51
Expedição de Outros documentos.
29/07/2022, 13:51
Expedição de Certidão.
29/07/2022, 13:44
Cancelada a movimentação processual
29/07/2022, 13:43
Desentranhado o documento
29/07/2022, 13:43
Distribuído por dependência
29/07/2022, 13:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
03/06/2022, 16:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
30/01/2020, 11:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
30/01/2020, 08:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
23/09/2019, 10:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
16/09/2019, 10:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
12/09/2019, 15:36
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-06.
06/09/2019, 06:00
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-09-05
05/09/2019, 14:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
05/09/2019, 11:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
04/09/2019, 13:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
24/10/2018, 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
24/10/2018, 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
16/10/2018, 11:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
16/10/2018, 10:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
09/03/2018, 09:49
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
09/03/2018, 09:49
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
09/03/2018, 09:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
07/03/2018, 11:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
15/02/2018, 09:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
08/02/2018, 11:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
06/02/2018, 14:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
01/02/2018, 11:38
[ThemisWeb] Decorrido prazo de Flavia Cristiane da Silva Amorim de Sousa em 2017-11-30.
14/12/2017, 12:08
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-22.
22/11/2017, 06:01
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-11-21
21/11/2017, 14:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
21/11/2017, 11:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
20/11/2017, 08:20
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
20/11/2017, 08:19
[ThemisWeb] Arquivado Definitivamente
20/12/2015, 23:59
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
22/01/2015, 08:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
20/01/2015, 09:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
19/01/2015, 13:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
22/09/2014, 10:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
11/09/2014, 08:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
11/09/2014, 08:37
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
09/09/2014, 11:53
Publicado Outros documentos em 2014-09-05.
05/09/2014, 09:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
17/06/2014, 10:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
17/06/2014, 10:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
21/05/2014, 08:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
03/04/2014, 11:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
03/04/2014, 09:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
18/10/2013, 10:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
26/04/2013, 10:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
22/04/2013, 09:25
Publicado Outros documentos em 2013-04-19.
19/04/2013, 09:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
09/03/2012, 10:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
01/03/2012, 10:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
08/04/2011, 09:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
22/03/2011, 12:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
25/05/2010, 08:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
19/05/2010, 12:00
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
17/05/2010, 09:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
17/05/2010, 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
14/05/2010, 10:27
Publicado Outros documentos em 2010-04-27.
27/04/2010, 09:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
12/04/2010, 11:35
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
07/04/2010, 10:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
17/03/2010, 10:29
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
17/03/2010, 10:29
Publicado Outros documentos em 2010-02-22.
22/02/2010, 12:08
Publicado Outros documentos em 2010-01-27.
27/01/2010, 08:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
26/01/2010, 09:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
26/01/2010, 09:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
23/10/2006, 12:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
19/06/2006, 10:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
19/06/2006, 10:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
25/01/2005, 09:05
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
12/11/2004, 09:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
15/03/2004, 12:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
12/03/2004, 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
12/03/2004, 09:43
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
12/03/2004, 09:32
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
07/01/2004, 09:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
15/12/2003, 10:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
17/11/2003, 00:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
01/07/2003, 00:21
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí