Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA ERNESTINA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE APELANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ARTIGOS 688 E 689 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 687/CPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. 2. O art. 689, por sua vez, dispõe que a habilitação será procedida nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. 3. A suspensão do processo é medida que se impõe, devendo, para tanto, ser realizada a intimação do espólio da parte apelante, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no art. 313, § 2º, II/CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo O artigo 313, § 2º, inciso II, por sua vez, dispõe: “Art. 313. Suspende-se o processo: (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (Grifou-se)
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801408-50.2024.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ERNESTINA DA SILVA (ID 22389036) em face da sentença (ID 22389031) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801408-50.2024.0074), ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única de Simões(PI) julgou extinto o processo com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da inicial. Analisando detidamente os autos, verifica-se a existência da Certidão de id. 27575474, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome da parte autora, ora Apelante, MARIA ERNESTINA DA SILVA. O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688 e 689 do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, ser realizada a intimação do espólio de MARIA ERNESTINA DA SILVA, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, através do advogado da parte autora, via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, para que, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator