Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADA: MARIA DA CRUZ DE ARAUJO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 932, iii, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJPI. 1 - No caso em espécie, a agravante alegou situação alheia aos fundamentos da decisão agravada. 2 - Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3 – Agravo Interno não conhecido, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, violando, assim, o disposto no artigo 1.021, §1º, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800581-30.2019.8.18.0069 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 21936049) em face da decisão monocrática terminativa (ID 21157103) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe que, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C, do RITJPI, conheceu do recurso para REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença no sentido de afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Regeneração / Vara Única) para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. Em suas razões recursais, o agravante suscita as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual. No mérito, argumenta sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão terminativa, no sentido de reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil e, em caso de entendimento contrário, requer que não seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. A agravada apresentou as suas contrarrazões recursais, aduzindo, em suma, que o réu, ora agravante, é competente na administração do PASEP e na manutenção das contas individuais de cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço prestado, conforme artigo 5º da LC nº 8, de 03.12.1970, tornando, assim, aplicável a responsabilidade objetiva para o mesmo, frente aos desfalques das cotas depositadas em favor da parte autora, de forma que não resta dúvida quanto a legitimidade passiva da instituição financeira ante a falha na prestação do serviço decorrente de má gestão do PASEP, sendo, ainda, aplicável o CDC na hipótese vertente. Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 25639339). É o que importa relatar. DECIDO. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) Cumpre frisar, inicialmente, ser desnecessária a prévia intimação do recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”. Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz/relator ou Órgão colegiado, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão. No caso em espécie, a decisão agravada deu provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora/apelante, ora agravada reformando-se a sentença tão somente para afastar a prescrição da pretensão autoral, determinado o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. Em outras palavras, o julgamento do recurso não analisou qualquer questão relativa ao mérito da ação, como a aplicabilidade ou não do CDC, inversão do ônus da prova, dentre outras, limitando-se a analisar unicamente a matéria referente à prescrição, ressaltando na ocasião o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, no caso em comento, deverá o Juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, se houver, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. A matéria acerca da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil fora devidamente apreciada na decisão agravada, aplicando-se o Tema nº. 1150 do STJ. Ocorre que o agravante em suas razões recursais se limitou a pugnar pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, bem como pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, caberia ao recorrente apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação da decisão agravada que afastou a prescrição da pretensão autoral. Todavia, articulou argumentos totalmente dissociados aos reais fundamentos da decisão terminativa, não se contrapondo, de forma objetiva, ainda que minimamente, aos seus fundamentos, assim, o não conhecimento do recurso. É requisito inafastável do Agravo Interno a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, conforme estabelece o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (...)” (Destacou-se) Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da decisão agravada, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...)” Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)” Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em conformidade ao disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, na petição de agravo interno, ao recorrente compete impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Agravo interno não conhecido. (TJ-MS - AGT: 08018999720188120021 MS 0801899-97.2018.8.12.0021, Relator.: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 24/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DESATENDIDO. - Inviável o conhecimento do agravo interno, uma vez que não impugnada a decisão proferida em agravo de instrumento. Razões dissociadas que desautorizam o conhecimento da irresignação. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Agravo Interno, Nº 70085028736, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 19-08-2021) (TJ-RS - Agravo Interno: 70085028736 ARROIO GRANDE, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 19/08/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2021).
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III e artigo 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (ofensa ao princípio da dialeticidade recursal) e o faço com base no artigo 1.021, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Regeneração / Vara Única). Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator