Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RENNAN VICTOR SOUSA SALES
INTERESSADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003960-95.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alimentos] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que RENNAN VICTOR SOUSA SALES move em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ. A parte autora relata que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 05/2013. Aduz que logrou aprovação nas provas objetivas e exames médicos, sendo convocado para o exame de aptidão física, contudo a banca examinadora considerou a parte autora inapta por não ter realizado o mínimo de 03 repetições no exercício de FLEXÃO DE BRAÇO NA BARRA FIXA, sendo contabilizada apenas 02 (duas), cujo resultado foi divulgado no dia 05/02/2016. O requerente sustenta que efetivamente cumpriu a exigência do edital do certame, realizando as três barras exigidas, mas que, no resultado do exame só foram consideradas realizadas duas barras. Nesse sentido, defende que a sua reprovação é ilegal. Requer, em tutela de urgência, que seja determinando aos requeridos que suspendam a eliminação da parte autora no exame de aptidão física, convocado os mesmos para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial. No mérito, requer seja julgado procedente o presente processo em todos os seus termos, efetivando-se a tutela concedida, com a substancial garantia de cumprimento do direito dos requerentes, bem como a condenação do requerido em danos morais. Instruiu a inicial com documentos essenciais à propositura da ação. A liminar vindicada foi indeferida id. 4452104, pág. 45/46. A Fundação Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí apresentaram Contestação de forma conjunta. Defendem a necessidade de estrita observância das regras editalícia; a impossibilidade de substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário; vedação quanto à análise dos critérios de correção. Pugna pela improcedência dos pedidos do autor (id. 44522104, pág. 65/70). Réplica do autor remissiva à petição inicial (id. 11347858). O Ministério Público se manifestou pela improcedência do autor. (id. id. 44522104, pág. 75/77). O requerente interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 4452104, pág. 51/58). Decisão monocrática do agravo de instrumento concedendo a tutela antecipada, determinando a suspensão do resultado do exame de aptidão física, que o considerou INAPTO, até o julgamento final de mérito, com a convocação do ora agravante para próxima fase do certame, qual seja, EXAME PSICOLÓGICO id. 12636980. O impetrante apresentou manifestação id. 10244594 postulando a realização de perícia judicial requerida na inicial, a fim de periciar a filmagem do exame de aptidão física e atestar que o autor realizou o exercício na forma do edital. Decisão indeferido o pedido de prova pericial id. 12290351. Da decisão, o Impetrante interpôs embargos declaratórios id. 12633968. Contrarrazões ao embargos id. 13148865. Sentença dos embargos negando provimento id. 13223116. Da sentença em referência o impetrante comunica a interposição de agravo de instrumento id. 14419521, que por sua vez, sobreveio decisão pelo não conhecimento do presente recurso, decisão de id. 18803246. sentença transitada em julgada. Juntada de decisão definitiva do agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido liminar, julgando prejudicado o presente recurso, por perda superveniente de objeto, em razão do impetrante ser considerado inapto pelo exame psicotécnico realizado, equivalente à 4ª fase do concurso. (Id. 25774081). As partes informaram que não possuem provas a produzir. Relatados, decido. Sem preliminares, passo ao mérito. O objeto da presente ação recai sobe análise do Edital nº 05/2013, mais especificamente sobre o direito do autor a ser considerado apto em etapa de teste físico. O Edital é a Lei dos certames públicos e deve ser cumprido por todos os candidatos. Publicado o Edital, passa a ser do conhecimento de todos as normas previamente estabelecidas./ Aderindo com a inscrição, o candidato está obrigado a cumprir as exigências nele contida, exceto quando contrárias à lei. Por sua vez, as normas do edital vinculam também a Administração. Assim, não se pode desconsiderar a norma aplicável a todos, sob pena de ofensa aos Princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório, da Legalidade, da Moralidade e da Isonomia. No presente caso, o autor alega que a banca examinadora ao fornecer o resultado do teste de aptidão da parte requerente, se limitou a informar a quantidade de repetições contabilizada pelo avaliador (não contabilizadas) deixando de informar a requerente o motivo pelo qual as demais repetições não foram contabilizadas. Para ser considerado apto na referida etapa, o candidato terá que realizar todos os exercícios constantes no Anexo V do Edital, nos tempos e repetições exigidas para cada um deles. Em se tratando do teste flexão e extensão na barra fixa, o anexo V, do item 1.1. 2 e 1.6 do referido Edital informa: Anexo V 1.2. Execução: Após o comando de "iniciar", o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar com o queixo a parte superior da barra. Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços. Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão. Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução da prova. 1.6. Para ser considerado APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 03 (três) repetições. Como se vê, in casu, o requerente contabilizou APENAS 02 (DUAS) flexão de braço na barra fixa, sendo considerado inapto no final do teste (ficha de desempenho de id. 4452104, pág. 14). Portanto, não atingiu o parâmetro estabelecido no edital, corroborando com o constante na filmagem/vídeos, anexo aos autos. Ressalte-se que o edital expôs de forma detalhada, o modo de execução do exercício, item 1.1.2, não tendo o candidato realizado as repetições necessárias. No caso, não se mostra razoável exigir do examinador que justifique todos os movimentos errados e incompletos do candidato, quando a sua inexecução é de constatação inequívoca. Assim, não há ilegalidade ou irregularidades quanto à realização do teste impugnado, sendo forçoso concluir pela impossibilidade do direito. Neste sentido, tem-se o entendimento firmado no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3.
Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão limiar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (Agravo de Instrumento n° 2014.0001.005061-0; Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa; Julgamento: 23/01/2018; Órgão: 3ª Câmara de Direito Público) Nesse sentido, cabe destacar trecho do parecer ministerial (id. 4452104, pág. 75/77) vejamos: “Frise-se ainda que não é possível identificar nenhuma irregularidade nesse resultado, que encontra-se em conformidade com as regras editalícia, segundo as quais o queixo deve ultrapassar a parte superior da barra, sendo certo que este requisito não foi observado (item 1.2, anexo V, Edital nº. 05/2013)”. Assim, não se verifica obscuridade e ausência de motivação. Havia uma forma de realizar o exame, prevista claramente no edital, e esta não foi seguida pelo candidato, o que é perfeitamente aferível pelo vídeo da sua prova. Não havendo direito à obrigação de fazer requerida (prosseguir no certame), pois não logrou êxito no teste físico, também não se verifica quaisquer danos morais, já que estes eram vinculados àquela. Registre-se ainda, que a decisão do agravo de instrumento que concedendo, monocraticamente, a tutela antecipada ao impetrante, determinando a suspensão do resultado do exame de aptidão física, que o considerou INAPTO, até o julgamento final de mérito, com a convocação do ora agravante para próxima fase do certame, qual seja, EXAME PSICOLÓGICO id. 12636980, teve seu desfecho pela perda superveniente de objeto, em razão do impetrante ter sido considerado inapto pelo exame psicotécnico, ora realizado, à 4ª fase do concurso. (Id. 25774081). Quanto ao pedido de danos morais suscitado, entendo que não assiste razão ao autor. Em regra, o simples fato de ter sido declarado inapto a etapa de concurso público não é capaz de gerar circunstância que atenta contra a dignidade da parte, o que não restou comprovado nos autos. Há entendimento consolidado no sentido de que não ocasionam dano extrapatrimonial àquelas situações que, não obstante desagradáveis, não ensejam qualquer situação de vexame, dor, sofrimento ou humilhação, que, fugindo aos padrões da normalidade, pudesse interferir de maneira significativa no comportamento psicológico dos demandantes, causando-lhes angústia, aflições e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de atingir-lhes os direitos da personalidade, configurando, desse modo, um dano moral, passível de indenização. Faz-se necessário, no caso, para a configuração do dano moral, que a conduta do Estado requerido tenha causado prejuízos consumados, o que deve ficar comprovado, cuja incumbência é da parte autora, consoante art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Não havendo essa comprovação, inexiste reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor em nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, com aplicação da condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade deferida. P. R. I. Transitada em julgada a sentença e cumpridas as formalidades de lei, arquivem-se o processo. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina