Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS, MARIA APARECIDA DE SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807544-63.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, por meio da qual foi julgada parcialmente procedente a demanda para determinar o reenquadramento funcional das autoras e condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias, com incidência de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Alega o embargante a existência de omissão e contradição, sustentando, em síntese, a necessidade de reconhecer sucumbência recíproca, em razão da parcial procedência da ação, e contrariedade à tese firmada em recurso repetitivo e à Emenda Constitucional nº 113/2021, no tocante aos juros e correção monetária, requerendo a aplicação da taxa SELIC como índice único. As embargadas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento do recurso, defendendo que os embargos não se prestam à rediscussão de mérito, mas admitindo, subsidiariamente, a adequação quanto à aplicação da SELIC, caso assim entenda o Juízo. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, a alegação de sucumbência recíproca traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando omissão ou contradição a ser sanada. A sentença foi clara ao reconhecer a procedência na maioria dos pedidos (art. 87 do CPC/15), havendo apenas limitação pela prescrição quinquenal, matéria de ordem pública que não enseja sucumbência recíproca. Nesse ponto, rejeitam-se os embargos. Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à questão de ordem pública referente à forma de atualização do débito. De fato, a sentença fixou a correção monetária pelo IPCA-E e os juros pela caderneta de poupança, conforme redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ocorre que, posteriormente à prolação da sentença paradigma do REsp 1.495.146/MG (recurso repetitivo, STJ, Tema 905), sobreveio a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º dispõe que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Dessa forma, a evolução legislativa e jurisprudencial conduz à seguinte conclusão quanto aos critérios aplicáveis: até dezembro de 2002, os juros de mora devem observar o percentual de 0,5% ao mês, e a correção monetária deve seguir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; entre a vigência do Código Civil de 2002 e a Lei nº 11.960/2009, aplica-se a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; no período compreendido entre a vigência da Lei nº 11.960/2009 e a Emenda Constitucional nº 113/2021, incidem juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E; e, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, impõe-se a adequação da sentença aos parâmetros ora indicados, sem alteração do resultado do julgamento de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, apenas para sanar omissão relativa à atualização monetária e juros, que passam a observar os critérios legais e constitucionais acima explicitados. Mantêm-se íntegras as demais disposições da sentença embargada, inclusive quanto à sucumbência e demais condenações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PICOS-PI, 29 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos