Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIANA PEREIRA DA COSTA, ANDREY PEREIRA DE SOUSA, GUSTAVO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801414-12.2023.8.18.0068 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor]
Trata-se de ação de alvará judicial proposta por SEBASTIANA PEREIRA DA COSTA, ANDREY PEREIRA DE SOUSA e GUSTAVO PEREIRA DE SOUSA, para fins de levantamento de valores deixados pelo de cujus, o Sr. Girleno Alves de Sousa, em conta poupança/corrente da Caixa Econômica Federal, pelos motivos alinhados nos autos. Os autores alegam, em síntese, que a requerente Sebastiana e os requerentes Andrey e Gustavo são, respectivamente, cônjuge e filhos do Sr. Girleno Alves de Sousa, falecido em 21/09/2019, deixando apenas os requerentes como herdeiros/sucessores. Informa que o falecida não deixou bens, todavia, relata que o de cujus possuía conta bancária na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil e, quando do seu falecimento, tinha valores depositados, não sendo possível realizar o levantamento dos valores sem autorização judicial. Dessa maneira, pugna que seja expedido o competente alvará, em nome dos requerentes, para o levantamento dos valores existentes na conta bancária de titularidade do de cujus. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 47597701). Houve decisão inicial (ID 64274395) deferindo os benefícios da gratuidade de justiça em favor da requerente, bem como determinando a realização de diligências a fim de obter informações acerca de eventuais saldos existentes nas contas do falecido e acerca de eventuais dependentes do falecido. Dossiê previdenciário constante no ID 55634076. Informações prestadas pelo Banco do Brasil no ID 55325001. Informações prestadas pela Caixa Econômica Federal no ID 68134481. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Com o falecimento do titular do direito, transmitem-se aos herdeiros os bens e valores existentes, sendo legítima a pretensão da requerente. A expedição de alvará judicial traduz atividade de jurisdição voluntária, ou seja, administração pública de interesses privados pelo Poder Judiciário. Logo, o Juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita (art. 723, parágrafo único, do CPC). Como regra, a transmissão de bens deixados pelo falecido deve ser realizada através da instauração de procedimento do inventário/arrolamento, porquanto essa via se destina a apuração de todo o patrimônio e de eventual existência de dívidas, para que o remanescente seja partilhado entre os sucessores. Destarte, a dispensa do inventário é hipótese excepcional, entendendo poder ser aplicado ao caso em comento, quando o valor depositado não ultrapassar 500 OTNs, inteligência do art. 2º, da Lei 6.858/80, considerando o quinhão de cada herdeiro. De acordo com a Informação Nº 14975/2022 - PJPI/COM/TER/FORTER/CONTER, constante no SEI nº 21.0.000039614-9, o valor de 500 OTNs equivaleria, em março de 2022, a quantia de R$ 38.688,42 (trinta e oito mil e seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos). Destarte, in casu, verifica-se a dispensa de inventário em relação aos valores disponíveis em nome da de cujus, porquanto o valor a ser levantado, considerando o quinhão de cada herdeiro, não ultrapassa 500 OTNs, conforme resposta ao Ofício de ID 55325006 e ID 68134487. Extrai-se da exposição de motivos da Lei nº 6.858/90 que seus preceitos têm por fito “desburocratizar”, agilizando o recebimento de créditos de pequena monta, permitindo seu levantamento, alheio ao processo de inventário. No caso em tela, a suplicante carreou os documentos necessários ao deslinde da questão, como se vê pela certidão de óbito (ID 47598194), comprovação da legitimidade dos requerentes (ID 47597741 e ID 47598207), a inexistência de bens a inventariar (ID 47597736) e o montante a ser levantado (ID 55325006 e ID 68134487). Portanto, estando preenchidos todos os requisitos legais, deve ser deferida a expedição do alvará, máxime considerando o quanto disposto no parágrafo único, do art. 723, do CPC, o qual prevê, repita-se, “que o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”. Com efeito,
cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária que visa tão somente autorizar os sucessores civis do de cujus a levantar quantia incontroversa depositada em nome deste. Assim, com base nos artigos 666 e 723, parágrafo único, ambos do CPC, considerando a documentação apresentada, e verificando que o requerimento se encontra justificado, estando o processo em ordem, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar a expedição do alvará solicitado, segundo os termos de sua reformulação e pela devida forma, em quotas iguais em nome dos requerentes SEBASTIANA PEREIRA DA COSTA, ANDREY PEREIRA DE SOUSA e GUSTAVO PEREIRA DE SOUSA, com qualificação nos autos, autorizando, assim, a resgatar os valores existentes na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil (ID 55325006 e ID 68134487) em nome de GIRLENO ALVES DE SOUSA - CPF: 626.184.823-87, com as devidas correções monetárias. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a exigibilidade, face a gratuidade deferida. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a inexistência de parte ex adversa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto