Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MARCIO BEZERRA OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
APELANTE: ALUIZIO NUNES DOS SANTOS;
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; Julgamento: 07/08/2018; 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, diante da não comprovação de qualquer ilicitude ou vício de consentimento no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, a improcedência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800236-11.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc., I – RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO MARCIO BEZERRA OLIVEIRA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, Deferida gratuidade de justiça.id 8322811 Contestação id 10229569.. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, “tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). PRELIMINARMENTE Da prescrição Não há que se falar em prescrição, já que em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato. E o prazo prescricional é de 05 anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. DO MÉRITO De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. A controvérsia dos autos se refere à efetiva contratação do negócio realizado entre as partes (Cartão de Crédito Consignado). No que se refere ao negócio jurídico entabulado pelas partes, importa esclarecer que o contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A diferença básica entre o contrato de Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário. Vale dizer que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário é autorizada pela Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º §5º, in verbis: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS: § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) Compulsando os autos do caso em apreço, constato que a instituição financeira requerida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. O negócio fora perfeitamente formalizado, contendo a assinatura da parte contratante, firmando-se acordo de Cartão de Crédito Consignado. Ademais, há comprovação de que a respectiva quantia fora disponibilizada na conta da parte autora. Por sua vez, os descontos realizados nos rendimentos percebidos pela parte autora decorrem do pagamento do crédito disponibilizado ao autor em seu Cartão de Crédito Consignado mais o valor das compras efetuadas, o que, conforme já assentado, é legalmente possível. Não merece o autor, portanto, qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, uma vez que não restou demonstrado vício de consentimento em sua celebração. Por fim, anoto importantes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que se amolda ao caso concreto e é fundamento para esta decisão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. DESCONTOS EM FOLHA. ABATIMENTO DO MÍNIMO DA FATURA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. INFORMAÇÕES DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. CONTRATANTE. PESSOA ESCLARECIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO E DE DOLO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. Não houve defeito no negócio jurídico no momento da contratação, tendo em vista que o contrato é expresso quanto a modalidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável. 3. O contratante é servidor público do Estado do Piauí, pessoa alfabetizada e esclarecida, sendo perceptível a contratação livre e espontânea do negócio jurídico. 4. Há provas nos autos de que o apelante efetuou saque de dinheiro e utilizou o cartão na modalidade crédito, realizando diversas despesas que indicam que seu intento foi efetivamente a contratação de um cartão de crédito com margem consignável. 5. Não constitui ato ilícito o praticado pelo apelado em realizar descontos no contracheque do apelante, tendo em vista que o ato em questão resulta em mero exercício regular de direito, de modo que não há danos morais a serem compensados. 6. Recurso conhecido. No mérito negado o provimento. (TJ/PI – APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802946-09.2017.8.18.0140, Relator: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, Data de Publicação: DJ 11/05/2020) CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO. DESCONTOS DIRETOS DA REMUNERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. CONDENAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.o contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A diferença básica entre o contrato de Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário, conforme se extrai da Circular nº 3549 aprovada pelo Banco Central do Brasil1. Vale dizer que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário é autorizada pela Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º §5º. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. A utilização ou não do cartão de crédito mostra-se desimportante para análise da regularidade do empréstimo, uma vez que os valores contratados foram devidamente depositados na conta do apelante. 4. Manutenção da condenação da parte em litigância de má-fé por proceder de modo temerário ao propor a ação e insistir no argumento de não contratação quando, na verdade, firmou o contrato e se beneficiou do valor tomado por empréstimo. 5. Apelação desprovida. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0701592-36.2018.8.18.0000;
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa que ficam com EXIGIBILIDADE SUSPENSA, no entanto, em razão da concessão ao requerido da gratuidade judicial, na forma do § 3º do art. 98 do CPC/15. PRI, e Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina