Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE VITORIA FERREIRA FILHO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso. Ante a controvérsia nos valores apontados, fora determinada a realização de Cálculos Judiciais, a fim de sanar as contradições. Cálculos juntados no ID 66427939, dos quais se extrai um débito remanescente de R$ 731,55. A partes, logo após, manifestaram anuência aos cálculos elaborados, IDs 70531888 e 66429982. Pois bem. Homologo os cálculos realizados pela Secretaria, ID 66427939, por terem sido apurados nos moldes do conteúdo decisório. Dessa maneira, à luz do contexto probatório, rejeito os embargos à execução.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801326-66.2020.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, considerando a satisfação da obrigação, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, “b”, e procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Libere-se o valor depositado voluntariamente pela parte Ré (R$ 731,55 - ID 48017331), mediante alvará expedido em benefício da parte demandante e outro de seu causídico, nas contas informadas na petição de ID 60593702, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38). Ademais, intime-se o Executado para, em 10 dias, informar a conta bancária para devolução dos valores referente ao excesso de execução, compreendia esta a monta que sobrepujar o numerário acima. Prestada a informação, liberem-se os recursos, por meio de alvará judicial em favor do banco Executado. Sem custas, já que os embargos foram acolhidos. (arts. 54 e 55 parágrafo único, da Lei n. 9.099/95). Aguarde-se o trânsito em julgado da presente Sentença e a efetivação da transferência, após, com a juntada dos comprovantes das operações, arquive-se. Intimações e expedientes necessários. BARRAS-PI, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede