Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE VALDI COUTINHO
INTERESSADO: MARIA RANGELMA DE SOUSA SOARES DECISÃO
requerida: 1 - Alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou juntar documentos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800345-96.2024.8.18.0071 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição]
Cuida-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar, ajuizada por Jose Valdi Coutinho em face de Maria Rangelma De Sousa Soares, objetivando a expedição de mandado proibitório com cominação de pena pecuniária, em razão de suposta ameaça à posse da autora sobre imóveis rurais situados no município de Assunção do Piauí, PI. Alega a parte autora ser proprietária do imóvel em questão e soube através de vizinhos que a requerida estava com uma caçamba colocando materiais de construção no referido terreno. Aduz que tentou resolver de forma extrajudicial, no entanto, não teve êxito. Junta como documentos comprobatórios: matrículas dos imóveis, boletim de ocorrência e notificação extrajudicial, bem como notas fiscais relativas aos bens supostamente retirados. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 567 do CPC, para concessão do interdito proibitório é necessária a demonstração: (i) da posse legítima (direta ou indireta); (ii) da existência de justo receio de moléstia; (iii) da iminência da turbação ou esbulho. No caso em exame, há indícios de titularidade dominial e posse indireta da autora, entretanto, não se verifica prova objetiva da alegada ameaça real e concreta à posse. Com efeito, os elementos apresentados são atos unilaterais (boletim de ocorrência e notificação extrajudicial), os quais, embora demonstrem iniciativa da parte autora para resolver a situação, não se prestam, por si sós, a comprovar a iminência da turbação ou do esbulho possessório, tampouco se revelam aptos a demonstrar fundado receio, nos moldes exigidos pela norma processual. Ademais, não há declaração firmada por funcionários, registros de comunicação, testemunhos ou quaisquer documentos autônomos que materializem a conduta ameaçadora imputada ao requerido, o que fragiliza sobremaneira o requisito da urgência possessória. Nesse contexto, observa-se o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - AMEAÇA - COMPROVAÇÃO AUSÊNCIA - JUSTO RECEIO NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA. - A ação de proteção possessória denominada interdito proibitório é aquela movida pelo possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse por iminente turbação ou esbulho - Não restando caracterizado o fundado receio de que o autor será molestado em sua posse, não há como se acolher a pretensão de interdito proibitório. (TJ-MG - AC: 10090170028964001 Brumadinho, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021) Destaca-se que o interdito proibitório não é cabível para resguardar posse com base em receio abstrato ou presunções unilaterais. Infere-se dos autos que a área objeto da ação é também objeto de litígio nas ações 0000182-33.2016.8.18.0071 (ação de divisão) e 0000016-98.2016.8.18.0071 (ação cautelar) que tramitam nesta Comarca. Diante disso, não estando demonstrados os requisitos legais previstos no art. 561 c/c 567 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO. Considerando-se que, nos termos do princípio da adequação, é permitido ao juiz adequar o procedimento, determinando a prática dos atos processuais na forma que melhor se ajuste aos fins do processo e de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, e tendo em vista, sobretudo, à inexistência de conciliador ou mediador neste juízo, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de designação posterior se as circunstâncias concretas dos autos a indicarem como melhor medida para solução do litígio. Nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, cite-se a parte requerida, dando-lhe ciência da presente ação e para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, sob pena de revelia. Se na contestação, a parte intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; 2 - Oferecer reconvenção, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio