Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO TORRES BATISTA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852256-08.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em desfavor da sentença de ID nº 69482908, que julgou procedente o pedido de indenização por férias e licenças especiais não fruídas formulado por EDIVALDO TORRES BATISTA. Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissões relevantes na sentença, quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de análise sobre a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32; (ii) omissão quanto à falta de requerimento administrativo por parte do autor para gozo das férias e licenças especiais, inexistindo ato unilateral da Administração que impeça tal fruição, o que inviabilizaria a conversão em pecúnia dos referidos períodos. É o brevíssimo relatório do necessário. DECIDO. Reza o art. 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, em caso do erro material. Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, haja vista a tempestividade do recurso, merecendo, assim, seu conhecimento. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. Quanto à alegada omissão sobre a prescrição quinquenal prevista no art. 3º do Decreto nº 20.910/32, não há omissão a ser suprida. A sentença é clara ao afirmar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição para pleitear indenizações por férias e licenças não gozadas é a data da aposentadoria. No caso, como o autor foi para a inatividade em 10/06/2020 e a ação foi ajuizada em 16/11/2022, concluiu-se expressamente pela inexistência de prescrição, sendo tal fundamentação suficiente e em consonância com a jurisprudência dominante. No que se refere à suposta ausência de análise quanto à inexistência de requerimento administrativo e de óbice por parte da Administração para a fruição das férias, também não há omissão a ser suprida. A matéria foi enfrentada de forma expressa, tendo a sentença reconhecido que não é exigível requerimento administrativo prévio para a configuração do direito à indenização, sendo suficiente a prova nos autos da não fruição dos períodos de férias e licenças, conforme certidão expedida pela própria Polícia Militar do Estado do Piauí. A tese foi considerada, não se configurando omissão. Nestes termos, de uma leitura acurada dos embargos, conclui-se que sua pretensão é a concessão de efeito infringente, com a consequente modificação da sentença proferida, o que não há de ser admitido. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria e provas já decididas, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. O entendimento do Supremo Tribunal Federal reforça tal proibição: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto. 2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso. 3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 15/2/12). 4. Embargos de declaração rejeitados. (grifei) Igualmente o Superior Tribunal de Justiça sedimenta os mesmos fundamentos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl: 6378 RS 2011/0154904-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013). (grifei) Por fim, insta destacar que não está o juízo obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha se manifestado sobre a matéria de forma suficiente (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9), como ocorreu no presente caso. Assim, pelos motivos já narrados, REJEITO os embargos de declaração opostos, pois não se mostram como instrumento processual viável visando a modificação da sentença por mero inconformismo. Igualmente, estão ausentes qualquer das hipóteses delineadas no art. 1.022, I, II e II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com os expedientes necessários. P.R.I Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina