Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EVR REPRESENTACAO DE CALCADOS LTDA, EDFRAN VASCONCELOS RODRIGUES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825849-57.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por EVR REPRESENTAÇÃO DE CALÇADOS LTDA e EDFRAN VASCONCELOS RODRIGUES contra BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de suspender e revisar a execução de dívida oriunda de cédula de crédito bancário, especialmente no tocante à cobrança de encargos contratuais que os embargantes consideram ilegais ou abusivos. Alega a parte autora que: Não foram anexados à petição inicial da execução os documentos imprescindíveis, como planilhas detalhadas dos créditos, taxas de juros e instrumentos contratuais, o que inviabiliza o exercício pleno da defesa. A cobrança de juros capitalizados mensalmente é indevida, por não haver cláusula contratual que autorize expressamente essa capitalização, em afronta à Súmula 121 do STF. Os juros remuneratórios cobrados estão acima da média de mercado, o que torna necessário o reequilíbrio contratual, conforme precedentes do STJ. Não há mora por parte dos embargantes, pois a suposta inadimplência decorre de encargos abusivos cobrados durante o período de normalidade contratual. A comissão de permanência está sendo cobrada cumulativamente com outros encargos, o que é vedado pela jurisprudência do STJ. Há risco de dano irreparável pela inclusão indevida do nome do embargante nos órgãos de proteção ao crédito, o que justifica o pedido de tutela antecipada e a concessão de efeito suspensivo à execução. Em suas palavras, “a dívida bancária somente se acentuou após a conduta ilegal da contagem de juros dos juros, capitalizando-os”, e que “não existe na Cédula de Crédito Bancário [...] qualquer cláusula que estipule [...] a cobrança de juros capitalizados mensais”. Também sustenta que “a Embargada cobrara do Embargante [...] taxas remuneratórias bem acima da média do mercado” e que “não há que se falar em mora do Embargante”. Para reforçar sua alegação, argumenta que: A ausência de cláusula expressa impede a cobrança de capitalização mensal de juros, nos termos da Lei nº 10.931/04, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ. Os juros praticados excedem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo necessário adequá-los. A caracterização da mora pressupõe culpa do devedor, o que não se verifica no caso, conforme os artigos 394 e 396 do Código Civil. A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros, correção monetária e multa, sob pena de abusividade, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ. Sustenta ainda que: De acordo com o artigo 919, § 1º do CPC, estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos, uma vez que a execução já está garantida por caução e a continuidade do processo representa risco de dano irreparável ao embargante. A tutela antecipada é cabível, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, para impedir a manutenção do nome do embargante nos órgãos de proteção ao crédito e o repasse de informações ao BACEN. Por fim, requer que: Seja concedida a gratuidade de justiça. Seja acolhida a preliminar de ausência de documentos essenciais à inicial da execução, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Seja atribuído efeito suspensivo aos embargos. Seja deferida tutela antecipada para exclusão do nome do embargante dos cadastros de inadimplentes e proibição de comunicação à Central de Risco do BACEN. Ao final, seja julgada procedente a ação incidental para: excluir a capitalização mensal dos juros; afastar a cobrança de juros moratórios, correção monetária e multa contratual; impedir qualquer restrição de crédito relacionada ao débito; e determinar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Seja a embargada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. Compulsados os autos, verifica-se que os embargantes opuseram embargos à execução em face do embargado, a fim de impugnar o cumprimento de Sentença por este promovido, impugnação essa que inclusive precluiu por desídia dos embargantes. No presente caso, em que pese toda a matéria levantada em sede de embargos à execução, incidiram os embargantes em manifesta inadequação processual, pois a defesa a ser apresentada em sede cumprimento de sentença é a impugnação, nos próprios autos, nos termos do art. 525 do CPC, o que não fizeram, conforme se constada das publicações ocorridas nos autos nº 0835816-68.2021.8.18.0140- cumprimento de sentença. Portanto, os embargantes querem rediscutir matéria, diga-se, constante dos embargos monitórios os quais foram rejeitados. Ademais, ainda que possível tais argumentos, o que é inviável, a matéria aqui arguida deveria ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme se depreende do art. 525 e seus incisos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa que o executado dispõe em se tratando de título judicial. Opostos embargos à execução em sede de cumprimento de sentença, o reconhecimento da inadequação da via eleita é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.077398-2/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2021, publicação da súmula em 01/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA ATUALMENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OPOSIÇÃO DE EMBAROS À EXECUÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, VI, DO CPC/15. - Em se tratando de procedimento de cumprimento de sentença, a medida apropriada para a defesa do executado é o oferecimento de impugnação e não de embargos do devedor. - A inocorrência de dúvida objetiva sobre qual defesa apresentar no caso de execução de título judicial e a existência de erro grosseiro impossibilitam a aplicação da fungibilidade. - Tendo a executada inadequadamente proposto uma demanda autônoma quando no caso, evidentemente, comportava outra providência, ou seja, o manejo do incidente processual de impugnação ao cumprimento de sentença, resta imperativa a aplicação ao caso do efeito translativo do recurso para extinguir a ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.15.001536-0/001, Relator (a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2021, publicação da súmula em 01/06/2021) Portanto, diante da expressa previsão legal, no sentido de que o procedimento próprio para questionar o cumprimento de sentença é a impugnação (art. 535 do CPC), o ajuizamento de Embargos à Execução traduz erro grosseiro, ressaindo inaplicáveis, ao caso vertente, os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Destaco, outrossim, que eventuais nulidades do julgado suscitadas pela parte através dos embargos não credenciam o seu conhecimento, justamente diante da inadequação do meio utilizado para impugnação e pela preclusão operada em sede de cumprimento de sentença. Nesse contexto, tenho por inadequado o procedimento adotado pelos embargantes com a oposição de Embargos à Execução ao invés de impugnação ao Cumprimento de Sentença. Ante ao exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da via inadequada, o que faço com fundamento no artigo 525 do CPC. Condeno os embargantes no pagamento das custas processuais, posto que indefiro o pedido de gratuidade judiciária para ambos, pelos mesmos fundamentos já lançados e preclusos conforme decisão de ID 32619322 e ID 36991835 dos autos nº 0835816-68.2021.8.18.0140. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina