Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ORLANDO FIRMINO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame A parte autora, ora agravante, ajuizou ação buscando a declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Alegou desconhecimento do contrato. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A apelação foi desprovida por decisão monocrática, que reconheceu a regularidade da contratação com base na comprovação de repasse dos valores contratados. II. Questão em discussão (i) Saber se a contratação do cartão de crédito consignado foi regularmente formalizada e se houve transferência dos valores; (ii) Examinar se a decisão monocrática incorreu em ilegalidade ou violação ao contraditório ou à ampla defesa; (iii) Verificar o cabimento da majoração dos honorários em sede recursal. III. Razões de decidir A decisão monocrática se deu com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, por estar em consonância com as Súmulas 18 e 26 do TJPI, que tratam, respectivamente, da necessidade de comprovação da transferência do valor contratado e da inversão do ônus da prova nos contratos bancários. O banco agravado demonstrou, por meio de documentos idôneos (comprovante de TED, contrato com assinatura eletrônica, selfie e geolocalização), a existência do contrato e a efetiva disponibilização dos valores à parte autora A tese de ausência de contratação e de repasse restou fragilizada diante das provas constantes nos autos. A aplicação do CDC (art. 6º, VIII) não afasta o ônus mínimo de comprovação do fato constitutivo do direito, conforme reiterado na Súmula 26 do TJPI A decisão monocrática não ofende os princípios do contraditório ou da ampla defesa, tampouco extrapola os limites do art. 932 do CPC, cuja taxatividade mitigada permite julgamento singular nas hipóteses legais e jurisprudencialmente reconhecidas. Mantida a improcedência do pedido, impõe-se a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte agravante (art. 98, § 3º, do CPC) IV. Dispositivo e tese
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801215-58.2022.8.18.0089
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, em todos os seus termos, a decisão monocrática que desproveu a apelação. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrada a assinatura eletrônica, a geolocalização e o repasse do valor contratado à conta do consumidor." "2. A decisão monocrática fundada no art. 932, IV, 'a', do CPC, é legítima quando o recurso contraria súmulas ou jurisprudência pacificada do Tribunal." "3. O reconhecimento da gratuidade de justiça suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Orlando Firmino de Oliveira contra decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível nº 0801215-58.2022.8.18.0089, por meio da qual foi negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Daycoval S/A O agravante sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada sem sua anuência e que a decisão monocrática teria desconsiderado a ausência de consentimento e de prova inequívoca da transferência de valores. Requereu, assim, o provimento do agravo para que o julgamento fosse realizado pelo colegiado Em contrarrazões, o Banco Daycoval S/A pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a regularidade da contratação, a validade da assinatura eletrônica e a comprovação do repasse dos valores, argumentando ainda que a decisão agravada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte É o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e regularmente interposto. Contudo, não comporta provimento. A decisão monocrática foi proferida com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, por estar alinhada à jurisprudência dominante deste Tribunal, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que orientam sobre a nulidade contratual por ausência de repasse e a inversão do ônus da prova em contratos bancários. Verifica-se dos autos que o banco agravado apresentou contrato eletrônico assinado, acompanhado de elementos comprobatórios como selfie, geolocalização e comprovante de transferência bancária, o que afasta a alegação de inexistência da contratação e configura a efetiva disponibilização dos valores, nos termos da Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos.” A aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme a Súmula 26 do TJPI, exige que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso dos autos. Por consequência, correta a decisão monocrática ao afastar o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, dado que não configurada a prática de ato ilícito pelo banco. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de contrato regular, com repasse de valores, afasta o dever de indenizar. Não há falar em nulidade da decisão monocrática ou ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que o CPC autoriza o julgamento unipessoal nos termos do art. 932, IV, “a”, e a jurisprudência consolidada permite sua aplicação, desde que presentes os requisitos legais e observada a súmula vinculante. Quanto aos honorários advocatícios, impõe-se sua majoração em grau recursal conforme o art. 85, § 11, do CPC, porém com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida à parte agravante
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. É como voto.