Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: FRIGORIFICO E DISTRIBUIDORA KI PRECO COMERCIO E SERVICO LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003501-69.2011.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por BANCO DO NORDESTE S.A, em face da sentença proferida no id 72526779. Requer o reconhecimento da contradição na decisão, ao aplicar o art. 701, caput, CPC, fora da hipótese legal, uma vez que não houve pagamento voluntário pelo réu no prazo legal. Defende que, inexistindo cumprimento espontâneo da obrigação, o percentual aplicável deve observar o art. 85, §2º, do CPC, requerendo a majoração dos honorários para o patamar legal mínimo de 10% sobre o valor da condenação. Intimado a se manifestar sobre os embargos apresentados, o Requerido/Embargado não se manifestou. Era o que tinha a relatar. Decido. O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração reside na existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia se pronunciar o juiz ou Tribunal, nos termos do art. 1.022, do CPC. Verifico que a decisão embargada padece do vício, merecendo ser aclarada em alguns pontos, nos exatos termos do art. 1.022, I e II, uma vez que houve contradição nos pontos indicados pelo Embargante. De fato, a sentença embargada incorreu em contradição, ao aplicar o percentual de 5% previsto no art. 701, caput, do CPC, o qual somente se aplica nas hipóteses em que o devedor efetua o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias contados da expedição do mandado monitório. No caso dos autos, não houve pagamento espontâneo, o que afasta a incidência do art. 701, caput, do CPC, impondo-se a aplicação dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, segundo os quais os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 701, CAPUT, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRONTO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O percentual de 5% (cinco por cento) de honorários sucumbenciais a que faz menção o art. 701, caput, do Código de Processo Civil, somente se aplica aos casos em que o devedor efetua o pagamento dentro do prazo quinzenal do mandado; 2. Havendo a oposição de embargos à monitória ou o transcurso do prazo para pagamento in albis, os percentuais aplicáveis de honorários sucumbenciais serão os do art. 85 do Código de Processo Civil; 3. À míngua de previsão legal expressa quanto à aplicabilidade do percentual de 5% (cinco por cento) de honorários sucumbenciais mesmo quando não for possível o pronto pagamento no prazo quinzenal pela Fazenda Pública, a oposição de embargos à monitória ou o silêncio do ente fazendário atraem a condenação nos percentuais do art. 85 do CPC; 4. Recurso conhecido e desprovido; 5. Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06953045420218040001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 19/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, CPC. I - Os honorários de 5% previstos no art. 701, caput, do CPC são para a hipótese de pagamento espontâneo pelo réu, no prazo legal de 15 dias. II - Constituído de pleno direito o título executivo judicial, visto que não realizado o pagamento, serão fixados honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do CPC. Reformada a r. sentença para alterar o percentual da verba honorária para 10% sobre o valor da condenação. IIII - Apelação provida. (TJ-DF 0706881-60.2022.8.07.0017 1806556, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024) Assim, configurada a contradição apontada, impõe-se a correção da sentença com efeitos modificativos, a fim de adequar a fixação dos honorários advocatícios ao que determina o art. 85, §2º, do CPC, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargados para ACOLHÊ-LOS modificando o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, converto o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito no valor de R$127.101,32, com acréscimo de correção monetária a contar do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1%, a partir da citação. Condeno o Requerido, ainda, em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, cabendo ao autor, em caso de pedido de cumprimento de sentença, requerer diretamente no sistema eletrônico (PJe), conforme Provimento Conjunto nº 11/2016. Custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina