Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ROSA DE JESUS CARVALHO
REU: FRANCISCA DAS CHAGAS EVANGELISTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806180-23.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória]
Vistos.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Maria Rosa de Jesus Carvalho em face de Francisca das Chagas Evangelista. Narra a autora que formalizou escritura pública de compra e venda com Francisca das Chagas Evangelista, para a aquisição de imóvel, pelo valor de R$215.000,00. Afirma que realizou o integral pagamento do preço, mas não obteve a efetiva transferência da propriedade, em razão do óbito da promitente vendedora – ID 24525526. Deferido o pedido de justiça gratuita, o processo foi suspenso para determinar à requerente que promovesse a citação do respectivo espólio, ou, na inexistência de processo de inventário, a citação de todos os herdeiros – ID 25484441. Em manifestação subsequente, a autora informou a impossibilidade de obter a certidão de óbito da Sra. Francisca das Chagas Evangelista, devido ao lapso temporal entre a data do óbito e o ajuizamento da ação. Afirma que este documento é necessário para obter as certidões cartorárias necessárias em relação à existência ou não de herdeiros, bens ou existência de inventário. Na ocasião, pediu a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro Civil para que fosse emitida a respectiva certidão de óbito – ID 29040560. Deferido o pedido – ID 36442495. Decurso de prazo sem manifestação do cartório. A autora reiterou o pedido – ID 43350148. Reiterado o ofício ao Cartório – ID 48588105. Não houve manifestação – ID 51413401. Determinado novamente o reenvio do ofício – ID 55317328 –, mas não houve resposta – ID 60601456. A autora, então, requereu nova expedição de ofício, com a aplicação de sanções legais ao Cartório pelo descumprimento reiterado da ordem – ID 63814317. O pedido foi deferido, determinando-se ao Cartório que emitisse a respectiva certidão sob pena de multa – ID 68681466. A Tabeliã do 2º Cartório de Registro Civil respondeu o ofício informando que não foi localizado o assento de óbito da Sra. Francisca das Chagas Evangelista – ID 73112425. Em face disso, a autora apresentou manifestação requerendo o envio da declaração de óbito da falecida ao Cartório supramencionado para os devidos registros e, consequentemente, proceda com a emissão da certidão pleiteada. É o relato. Decido. Verifico que houve error in procedendo com a determinação para que o Cartório expedisse a certidão de óbito da parte ré. Após o decurso do prazo previsto nos arts. 77 e 78 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), é imprescindível a autorização judicial para efetuar o registro tardio do óbito, na forma do art. 109 da mesma legislação. Porém, nos termos do art. 65, inciso VIII, da Lei Complementar n°266/2022 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), compete à Vara de Registros Públicos o pedido de registro de nascimento ou de óbito não efetuado no prazo legal. Dessa forma, tendo em vista que não consta assento de óbito da parte ré, conforme informação prestada pela Serventia – ID 73112425 –, foge à competência deste juízo determinar que seja expedida a respectiva certidão. Nesse contexto, entendo que cabe à parte autora promover a ação respectiva a fim de viabilizar a consecução dos seus interesses. Diante disso, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que a parte autora promova as diligências necessárias à expedição da certidão de óbito. Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a demandante se mantenha inerte, o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485 do CPC/15. Intimação realizada pelo diário. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina