Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONDOMINIO ALAMEDA SUL
APELADO: HURCENIO MARCOS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando estes autos pela primeira vez constato que a apelante não efetuou o recolhimento das custas referentes ao processamento do presente recurso, em face de pedido de concessão de justiça gratuita. Ocorre que, apesar de entender a jurisprudência que, para o deferimento do aludido benefício, basta mera declaração da parte de que não está habilitada a arcar com as despesas necessárias ao ingresso em juízo, também entendem os tribunais que o magistrado, ao analisar a situação concreta e perceber que tais alegações não são extremes de dúvidas, pode ele exigir a comprovação do alegado estado de necessidade. Neste sentido, a título de ilustração, pode-se mencionar o seguinte precedente, do Superior Tribunal de Justiça. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em relação à afronta aos artigos 2º e 4º da Lei 1.060/50 o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é suficiente a alegação de pobreza em simples petição assinada pelo advogado da parte beneficiária para a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Entretanto, no caso de dúvida da veracidade das alegações do interessado, não impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade do requerente. 2. Forçoso reconhecer que ao juiz é lícito exigir a declaração de pobreza antes do deferimento da gratuidade de justiça se houver dúvida acerca das alegações do interessado ou do pedido constante na petição inicial, bem como indeferir o seu pedido baseado em provas constantes nos autos. Reavaliar os critérios adotados pela instância ordinária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp 712607/RS. Sexta Turma. Relator: Ministro Celso Limongi (desembargador convocado do TJ/SP). Julgado em: 19/11/2009, DJe 07/12/2009) Ainda do colendo STJ e no mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes precedentes: AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.242.996, REsp 1188845 e AgRg no Ag 881512. Por outro lado, no que tange às suas condições financeiras, a apelante nada juntou aos autos, relegando a tese de sua hipossuficiência a uma dimensão meramente argumentativa, sem qualquer comprovação documental. Ora, diante dessas circunstâncias, a presunção milita não no sentido de seu estado hipossuficiente, mas em favor de sua capacidade de arcar com os custos de uma ação judicial. Baseado em tais considerações, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a documentação que entender necessária à comprovação de seu suposto estado de necessidade, a fim de se que delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente, junte o comprovante de pagamento do preparo recursal. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0858644-53.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]