Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0536833-83.2016.8.05.0001.
AUTOR: MARIA ZILDA DA SILVA CARDOSO FERREIRA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819072-37.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] Vistos 1.RELATÓRIO ANTONIA CANDIDA DA SILVA CARDOSO, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. A requerente aduz, em suma, que foi realizado descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato empréstimo de n.º 1978822427 não pactuado. Em sede de contestação a parte ré afirmou se tratar de descontos realizados em virtude de um contrato de empréstimo devidamente firmado pelas partes. Réplica com reafirmações iniciais. Comunicado o falecimento da autora, fora habilitada a herdeira MARIA ZILDA DA SILVA CARDOSO FERREIRA. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). É o caso dos autos. Nesse sentido, indefiro o pedido de produção de provas pela ré, uma vez que a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA A parte ré em sede de contestação afirmou que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado n.º 1978822427, como prova do alegado, juntou aos autos cópia do contrato firmado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais, e um comprovante de transferência de valores, id 27579630. Pela documentação apresentada, entendo ter a parte ré se eximido de seu ônus probatório. Em sendo assim, a parte autora não demonstrou qualquer conduta irregular da parte ré, restando demonstrado nos autos a validade da contratação impugnada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU ABUSIVA POR ALEGADAS OFENSAS. DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO Para haver juízo condenatório é necessária prova inequívoca dos fatos, pois incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito afirmado. Situação dos autos em que o contexto probatório não se mostra suficiente a efeito de firmar juízo condenatório. Ausência de ofensas demeritórias pelos demandados capazes de abalar a honra da parte autora ou causar dano à sua imagem. Meras questões inerentes à administração do condomínio, notadamente em razão da forma impetuosa com que a autora manifestava suas contrariedades para com os administradores ou os demais condôminos, sem que da carta de advertência ou da nota de esclarecimentos se denote qualquer violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080596950, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/03/2019).(TJ-RS - AC: 70080596950 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/03/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019)RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - DANOS MORAL E MATERIAL INDEVIDOS. A responsabilidade civil não se constitui quando ausente a conduta ilícita, nos termos do art. 186 c/c o caput do art. 927, ambos do Código Civil. Recurso improvido.(TRT-20 00005250620175200001, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 16/11/2018) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA, QUE MESMO INVERTIDO, NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. DECISÃO INCENSURÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 12/12/2018 )(TJ-BA - APL: 05368338320168050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2018) Dessa forma, não merece guarida o pleito inicial, tanto no que se refere à declaração de inexistência quanto, por consectário lógico, de repetição de indébito e dano moral. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3.º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 16 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina