Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SABRINA MARIA DE ALMEIDA FREITAS, ALEFF OLIVEIRA COELHO MOURA
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801564-12.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziram os autores que adquiriram passagens aéreas junto à ré, com origem no aeroporto de Guarulhos/SP e destino ao aeroporto de São José do Rio Preto/SP, no dia 05/05/2025, com decolagem prevista para 12h:55min e horário de chegada às 14h:00. Afirmaram que a viagem se tornou um pesadelo, pois quando estavam perto de pousar no destino, a aeronave apresentou falha mecânica impedindo o pouso, sendo o piloto obrigado a manter o avião em voo, circulando por mais de 15 minutos, à baixa altitude e com manobras sucessivas, o que lhes gerou muita angústia. Acrescentaram que avião teve que retornar ao aeroporto de origem e que precisaram fazer o percurso de carro, já que o voo foi remarcado para 24 horas depois do horário contratado. Daí o acionamento, postulando: liminar para devolução dos valores gastos emergencialmente (transporte e alimentação), no montante de R$ 1.623,27; indenização por danos morais no importe de R$ 29.000,00 a cada requerente; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência inexitosa quanto à composição amigável. Em contestação, a ré a alegou a aplicabilidade do Código da Aeronáutica em detrimento ao CDC e afirmou que o voo foi cancelado por necessidade não programada de manutenção da aeronave, argumento que o valor da passagem foi estornado aos autores e a ausência de ato ilícito. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Juntou documentos. É o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). Passo a decidir: 3. É necessário mencionar que nos casos de litígios oriundos de relações aéreas, especialmente envolvendo transporte de passageiros, é plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de uma típica relação de consumo, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990. O consumidor, ao adquirir passagens aéreas, figura como destinatário final do serviço, enquanto a companhia aérea assume a posição de fornecedora. 4. Ainda que o Código Brasileiro de Aeronáutica discipline aspectos técnicos e operacionais do transporte aéreo, sua aplicação não afasta a incidência das normas consumeristas, notadamente por força da prevalência do princípio da vulnerabilidade do consumidor e da dignidade da pessoa humana, consagrados pela Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que, diante de conflitos entre normas do CBA e do CDC, devem prevalecer as mais favoráveis ao consumidor, como forma de garantir a efetividade da proteção dos seus direitos. 5. Destaco que os fatos e os documentos apresentados na inicial pelos autores me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 6. Da análise dos autos, constatou-se que os autores realizaram a compra de passagens de Guarulhos/SP com destino ao aeroporto de São José do Rio Preto/SP, acrescentando que de fato o voo saiu no horário previsto, mas houve um problema com a aeronave por necessidade de manutenção não programada então retornaram ao aeroporto de origem e obtiveram a informação de que voo foi cancelado, com programação de novo horário apenas 24 horas depois do contratado, ID 75523595. O motivo do cancelamento por questões operacionais é incontroverso, o que teria gerado transtornos aos autores. Tais situações não configuram excludente do nexo de causalidade, tendo em vista que reflete procedimento inerente ao serviço prestado pela requerida. 7. No caso, restou evidenciado que os autores vivenciaram situação de elevado estresse, considerando a tentativa frustrada de pouso e retorno da aeronave para manutenção, seguida do cancelamento do voo e previsão de reacomodação apenas 24 horas depois. Tal fato extrapola o mero aborrecimento e configura lesão à esfera moral, sendo cabível a compensação. 8. O que se percebe é que a requerida pretende transferir os riscos de sua atividade ao consumidor ao tentar se eximir da responsabilidade pelos danos decorrentes da falta de informação e auxílio em função do atraso/cancelamento dos voos. Observa-se, ademais, que é ônus da companhia aérea que atrasa ou cancela o voo por suposta necessidade de manutenção não programada de aeronave ou readequação da malha aérea responder pelos danos experimentados pelos passageiros, pois tal circunstância é questão inerente ao negócio da ré, jamais podendo ser considerado como acontecimento imprevisível e, portanto, insuperável. 9. A responsabilidade da requerida é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriunda de sua defeituosa prestação (art. 14 do CDC). Somente não será responsabilizada se comprovar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, tese essa já afastada na análise preliminar. 10. Logo, inafastável a responsabilidade da demandada, pelo cancelamento do voo sem prévio aviso, restando evidenciada a falha na prestação do serviço. Importante mencionar que o contrato de transporte não se resume à chegada do passageiro e carga incólumes ao destino, mas pela observância de tudo que foi previamente ajustado, o que não ocorreu no caso em tela. 11. Diante de tais circunstâncias, resta caracterizado o dano moral, que abrange, além da dor e o sofrimento, o abalo, de alguma forma significativo, de natureza psicológica ou de feição moral e/ou social do ofendido. Com efeito, o abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação de seus serviços. Desta forma, resta evidente a configuração do dano moral. As decisões pretorianas são assentes no sentido da reparação em casos como o desta espécie: APELAÇÃO. Ação De Indenização por Danos Morais. Contrato de transporte aéreo nacional de passageiros. Alteração de voo de conexão em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave. Circunstância que caracteriza fortuito interno, inserida no risco da atividade desenvolvida. Trajeto alterado e realocação em outros voos. Chegada ao destino com atraso de cerca de 12 (doze) horas. Falha na prestação do serviço. Circunstâncias que ensejam o reconhecimento dos danos morais e a fixação de indenização compensatória. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010008-10.2023.8.26.0003 São Paulo, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024). APELAÇÃO – Transporte aéreo internacional - Ação de indenização por danos morais – Atraso do voo em decorrência de necessidade de manutenção da aeronave – Chegada ao destino com mais de treze horas de atraso - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Alegação de manutenção da aeronave não programada – Fortuito interno - Ausência de demonstração de regularidade dos serviços prestados - Responsabilidade objetiva da companhia aérea – Falha na prestação do serviço – Danos morais configurados – Fatos que extrapolam o mero dissabor – Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 – Valor em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10080312020228260002 São Paulo, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 21/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024). 12. Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 13. Sobre outra análise, indefiro o dano material pleiteado pelos autores no importe de 1.623,27. Por primeiro, destaco que o valor das passagens aéreas não usufruídas foi devidamente estornada aos autores, sendo que esses confirmaram o recebimento do importe em audiência una, ID 78844488. Consigno que somente despesas diretamente ligadas ao cumprimento da obrigação de transporte é que devem ser suportadas pela transportadora. 14. Contudo, no presente caso, os gastos com aluguel de carro, combustível, energéticos, alimentação extra e transporte por aplicativo decorreram de decisão unilateral dos autores de prosseguir a viagem por meios próprios, não sendo despesas essenciais impostas pelo contrato de transporte, mas sim de cunho pessoal. Assim, correta a limitação do ressarcimento às passagens não utilizadas, já devidamente restituídas pela ré. 15. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nessa parte faço para excluir a reparação material e reduzir o quantum pretendido como danos morais. De outra parte, condeno a requerida Tam Linhas Aéreas S/A a indenizar os autores a título de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo especificadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelos autores, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SABRINA MARIA DE ALMEIDA FREITAS, ALEFF OLIVEIRA COELHO MOURA
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801564-12.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziram os autores que adquiriram passagens aéreas junto à ré, com origem no aeroporto de Guarulhos/SP e destino ao aeroporto de São José do Rio Preto/SP, no dia 05/05/2025, com decolagem prevista para 12h:55min e horário de chegada às 14h:00. Afirmaram que a viagem se tornou um pesadelo, pois quando estavam perto de pousar no destino, a aeronave apresentou falha mecânica impedindo o pouso, sendo o piloto obrigado a manter o avião em voo, circulando por mais de 15 minutos, à baixa altitude e com manobras sucessivas, o que lhes gerou muita angústia. Acrescentaram que avião teve que retornar ao aeroporto de origem e que precisaram fazer o percurso de carro, já que o voo foi remarcado para 24 horas depois do horário contratado. Daí o acionamento, postulando: liminar para devolução dos valores gastos emergencialmente (transporte e alimentação), no montante de R$ 1.623,27; indenização por danos morais no importe de R$ 29.000,00 a cada requerente; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência inexitosa quanto à composição amigável. Em contestação, a ré a alegou a aplicabilidade do Código da Aeronáutica em detrimento ao CDC e afirmou que o voo foi cancelado por necessidade não programada de manutenção da aeronave, argumento que o valor da passagem foi estornado aos autores e a ausência de ato ilícito. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Juntou documentos. É o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). Passo a decidir: 3. É necessário mencionar que nos casos de litígios oriundos de relações aéreas, especialmente envolvendo transporte de passageiros, é plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de uma típica relação de consumo, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990. O consumidor, ao adquirir passagens aéreas, figura como destinatário final do serviço, enquanto a companhia aérea assume a posição de fornecedora. 4. Ainda que o Código Brasileiro de Aeronáutica discipline aspectos técnicos e operacionais do transporte aéreo, sua aplicação não afasta a incidência das normas consumeristas, notadamente por força da prevalência do princípio da vulnerabilidade do consumidor e da dignidade da pessoa humana, consagrados pela Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que, diante de conflitos entre normas do CBA e do CDC, devem prevalecer as mais favoráveis ao consumidor, como forma de garantir a efetividade da proteção dos seus direitos. 5. Destaco que os fatos e os documentos apresentados na inicial pelos autores me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 6. Da análise dos autos, constatou-se que os autores realizaram a compra de passagens de Guarulhos/SP com destino ao aeroporto de São José do Rio Preto/SP, acrescentando que de fato o voo saiu no horário previsto, mas houve um problema com a aeronave por necessidade de manutenção não programada então retornaram ao aeroporto de origem e obtiveram a informação de que voo foi cancelado, com programação de novo horário apenas 24 horas depois do contratado, ID 75523595. O motivo do cancelamento por questões operacionais é incontroverso, o que teria gerado transtornos aos autores. Tais situações não configuram excludente do nexo de causalidade, tendo em vista que reflete procedimento inerente ao serviço prestado pela requerida. 7. No caso, restou evidenciado que os autores vivenciaram situação de elevado estresse, considerando a tentativa frustrada de pouso e retorno da aeronave para manutenção, seguida do cancelamento do voo e previsão de reacomodação apenas 24 horas depois. Tal fato extrapola o mero aborrecimento e configura lesão à esfera moral, sendo cabível a compensação. 8. O que se percebe é que a requerida pretende transferir os riscos de sua atividade ao consumidor ao tentar se eximir da responsabilidade pelos danos decorrentes da falta de informação e auxílio em função do atraso/cancelamento dos voos. Observa-se, ademais, que é ônus da companhia aérea que atrasa ou cancela o voo por suposta necessidade de manutenção não programada de aeronave ou readequação da malha aérea responder pelos danos experimentados pelos passageiros, pois tal circunstância é questão inerente ao negócio da ré, jamais podendo ser considerado como acontecimento imprevisível e, portanto, insuperável. 9. A responsabilidade da requerida é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, pois, auferindo vantagens inerentes aos serviços que colocam no mercado, nada mais justo que responda pelas consequências danosas que causar aos consumidores, oriunda de sua defeituosa prestação (art. 14 do CDC). Somente não será responsabilizada se comprovar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, tese essa já afastada na análise preliminar. 10. Logo, inafastável a responsabilidade da demandada, pelo cancelamento do voo sem prévio aviso, restando evidenciada a falha na prestação do serviço. Importante mencionar que o contrato de transporte não se resume à chegada do passageiro e carga incólumes ao destino, mas pela observância de tudo que foi previamente ajustado, o que não ocorreu no caso em tela. 11. Diante de tais circunstâncias, resta caracterizado o dano moral, que abrange, além da dor e o sofrimento, o abalo, de alguma forma significativo, de natureza psicológica ou de feição moral e/ou social do ofendido. Com efeito, o abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação de seus serviços. Desta forma, resta evidente a configuração do dano moral. As decisões pretorianas são assentes no sentido da reparação em casos como o desta espécie: APELAÇÃO. Ação De Indenização por Danos Morais. Contrato de transporte aéreo nacional de passageiros. Alteração de voo de conexão em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave. Circunstância que caracteriza fortuito interno, inserida no risco da atividade desenvolvida. Trajeto alterado e realocação em outros voos. Chegada ao destino com atraso de cerca de 12 (doze) horas. Falha na prestação do serviço. Circunstâncias que ensejam o reconhecimento dos danos morais e a fixação de indenização compensatória. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010008-10.2023.8.26.0003 São Paulo, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024). APELAÇÃO – Transporte aéreo internacional - Ação de indenização por danos morais – Atraso do voo em decorrência de necessidade de manutenção da aeronave – Chegada ao destino com mais de treze horas de atraso - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Alegação de manutenção da aeronave não programada – Fortuito interno - Ausência de demonstração de regularidade dos serviços prestados - Responsabilidade objetiva da companhia aérea – Falha na prestação do serviço – Danos morais configurados – Fatos que extrapolam o mero dissabor – Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 – Valor em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10080312020228260002 São Paulo, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 21/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024). 12. Ao cuidar-se do estabelecimento do dano moral, imensurável, diga-se de passagem, deve o julgador levar em conta os fatos ensejadores, as condições sócio-econômicas do ofendido, a capacidade do ofensor em arcar com a indenização, sem menosprezo aos efeitos punitivos e profiláticos da concessão, evitando-se estímulos à repetição por parte do causador da ofensa. Por outro lado, a fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 13. Sobre outra análise, indefiro o dano material pleiteado pelos autores no importe de 1.623,27. Por primeiro, destaco que o valor das passagens aéreas não usufruídas foi devidamente estornada aos autores, sendo que esses confirmaram o recebimento do importe em audiência una, ID 78844488. Consigno que somente despesas diretamente ligadas ao cumprimento da obrigação de transporte é que devem ser suportadas pela transportadora. 14. Contudo, no presente caso, os gastos com aluguel de carro, combustível, energéticos, alimentação extra e transporte por aplicativo decorreram de decisão unilateral dos autores de prosseguir a viagem por meios próprios, não sendo despesas essenciais impostas pelo contrato de transporte, mas sim de cunho pessoal. Assim, correta a limitação do ressarcimento às passagens não utilizadas, já devidamente restituídas pela ré. 15. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nessa parte faço para excluir a reparação material e reduzir o quantum pretendido como danos morais. De outra parte, condeno a requerida Tam Linhas Aéreas S/A a indenizar os autores a título de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo especificadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelos autores, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista