Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: DOMINGOS RODRIGUES DA PENHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO (TED). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em Exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801451-61.2022.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação bancária e condenando o réu à restituição dos valores descontados, além do pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se à existência de relação contratual válida entre as partes, à luz do princípio da boa-fé objetiva, bem como à ocorrência de dano moral indenizável. III – RAZÕES DE DECIDIR Não havendo nos autos qualquer documento assinado que comprove a contratação pelo consumidor, especialmente sendo este pessoa analfabeta, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. A ausência de Termo de Autorização de Desconto (TED) e demais documentos essenciais à validade do contrato revela-se suficiente para reconhecer a inexistência de relação jurídica. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário sem contrato válido caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, que, no caso concreto, foi fixado com razoabilidade e proporcionalidade em R$ 2.000,00. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, nos casos em que não comprova a contratação válida, especialmente quando o consumidor é analfabeto e ausente o TED. DECISÃO TERMINATIVA 1 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo pelo d. juízo da VARA Única DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUI-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO & REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (Proc. nº 0801451-61.2022.8.18.0072 ) movida por DOMINGOS RODRIGUES DA PENHA. Na sentença (ID25849378 ), o magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 805053601, celebrado em nome da parte autora, por ausência de manifestação válida de vontade;b) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro do valor de R$ 676,77 (seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), indevidamente descontado da conta vinculada ao benefício previdenciário da parte autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil);c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (conforme Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil);d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil;(...)” Inconformado(a), a instituição financeira demandada interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID.25849379 ), sustentou: i. a regularidade da contratação; ii. a transferência dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes; Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação. Intimada, a parte autora, não apresentou contrarrazões(ID25849386). 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminar SEM PRELIMINARES A SEREM APRECIADAS. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 e 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada não apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide. Constata-se que a instituição financeira apelante deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado contrato válido e nem ted. Neste diapasão, conclui-se que a parte apelante, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova do contrato válido correlatos e apresentação do contrato, ensejando a declaração da nulidade da avença. Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado,
trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de contrato válido, pela instituição financeira apelante, mesmo apresentando comprovante da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum. Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, conclui-se que a sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade da contratação havida entre as partes, condenando a parte apelante à reparação pelos danos materiais e morais decorrentes, não merece reparos, haja vista que a instituição financeira demandada não se desicumbiu do ônus de apresentar o comprovante válido da transferência dos valores pactuados e o contrato. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença de procedência da ação. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA- TERESINA-PI, 28 de julho de 2025.