Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NADY OLIVEIRA SOARES LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800261-29.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., alegando a ocorrência de omissão do julgado em relação à ilegitimidade passiva da requerida e da fixação dos juros para os dados morais (id. 58462254). A requerida apresentou contrarrazões aos embargos (id. 59500824) e pediu a improcedência do recurso vinculado. Em análise dos expedientes, verifica-se a tempestividade dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração opostos pela parte requerida visam a análise meritória da decisão, com sua respectiva alteração, o que não se admite em casos do recurso utilizado. A sentença foi devidamente fundamentada e explicitou as razões para a legitimidade passiva da requerida, assim como da fixação do termo inicial dos juros sobre o valor da condenação em danos morais. Eventual descontentamento da embargante deve ser arguido em sede de recurso apelativo, este sim, capaz de analisar o mérito decisório. As razões do recurso de embargos de declaração são para correção de eventual obscuridade, omissão ou contradição, existentes no interior da sentença. Sobre a matéria, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. VERIFICADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum. 2. Evidenciada a existência de contradição entre parágrafos do acórdão embargado, inclusive na respectiva ementa, de rigor a desconsideração do que se contrapõe às conclusões do julgado e devidas correções, o que, no entanto, não implica atribuição de efeitos infringentes. 3. No mais, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar contradição apontada. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp: 1816442 RS 2019/0154697-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 12/11/2020 DJe 03/11/2020). Desse modo, considerando que as matérias discutidas foram devidamente enfrentadas na sentença, conclui-se que os embargos opostos pela requerida são manifestamente protelatórios. DISPOSITIVO Portanto, conheço da referida peça por ser tempestiva, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pelo BANCO BRADESCO S.A., ante a ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, assim como CONDENO o embargante ao pagamento de multa no valor de 1(um)% sobre o valor atualizado da causa, evidente o intuito protelatório dos embargos (art. 1.026, §2º, do CPC.). Intime-se as partes da decisão. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí