Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CASA DO ESPORTE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800044-56.2024.8.18.0102 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CASA DO ESPORTE COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. em face de BANCO BRADESCO S.A., por dependência da Execução de Título Extrajudicial nº 0800684-93.2023.8.18.0102. A embargante sustenta a nulidade do contrato de confissão de dívida que aparelha a execução, por ausência de assinatura do credor, o que o tornaria inapto como título executivo extrajudicial. Requer, ainda, gratuidade de justiça e efeito suspensivo aos embargos. Por despacho (ID 51871807), foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação, na qual requer a rejeição liminar com base no art. 917, §§3º e 4º, do CPC (ausência de valor incontroverso e memória de cálculo), defende a higidez do título e aponta a ausência de prova de pagamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 51871807, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Preliminar do embargado (art. 917, §§3º e 4º, CPC) O Banco sustenta a rejeição liminar dos embargos pela ausência de indicação de valor incontroverso e memória discriminada de cálculo. Ocorre que, a referida exigência, porém, é específica para a hipótese de “excesso de execução” (art. 917, §§3º e 4º, CPC). No caso concreto, a embargante não alega excesso, mas nulidade do título por suposta ausência de requisito formal. Logo, não incide a causa de rejeição liminar invocada. Afasto a preliminar. Mérito 1. validade do título executivo Dispõe o art. 784, III, do CPC que constitui título executivo extrajudicial o “documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. A lei processual não exige a assinatura do credor para conferir força executiva ao documento particular. A razão de ser do dispositivo é clara: a assinatura do devedor, corroborada por duas testemunhas, fornece os elementos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários à via executiva. A orientação jurisprudencial é firme nesse sentido: a ausência de assinatura do credor não desnatura o título quando presentes a assinatura do devedor e a de duas testemunhas, porquanto a declaração obrigacional emanada do devedor, validada pelas testemunhas, aparelha a execução (art. 784, III, CPC). Precedentes do STJ e de Tribunais de Justiça caminham nessa linha, reservando a inaptidão do título às hipóteses em que falte a assinatura do devedor ou das testemunhas, ou quando ausentes os demais requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso, a embargante não impugna a autenticidade da sua própria assinatura, tampouco a das duas testemunhas, não aponta vícios de vontade (erro, dolo, coação) nem demonstra ilíquidez do montante executado decorrente da confissão. Sua insurgência resume-se à falta de assinatura do credor, fundamento insuficiente para afastar a força executiva do instrumento à luz do art. 784, III, do CPC. 2. Ônus da prova e inexistência de adimplemento Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente. Nenhuma prova nesse sentido foi produzida. A alegação de nulidade formal (já refutada) não supre o ônus probatório quanto à extinção da obrigação. 3. Efeito suspensivo (art. 919, §1º, CPC) A decisão interlocutória já havia indeferido o efeito suspensivo por ausência de demonstração do perigo de dano grave e, ademais, por falta de garantia do juízo. Nada de novo foi trazido que justifique revisão. Mantenho o indeferimento (art. 919, §1º, CPC). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO a preliminar de rejeição liminar com base no art. 917, §§3º e 4º, do CPC e, no mérito, com fundamento nos arts. 784, III, 373, II e 919, §1º, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por CASA DO ESPORTE COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA., mantendo íntegra a Execução nº 0800684-93.2023.8.18.0102, que deverá prosseguir com os atos executivos cabíveis. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À Secretaria para corrigir a classe processual para EMBARGOS À EXECUÇÃO e para certificar a presente decisão nos autos, após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente