Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA NAZARE VIEIRA DE SA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PRETENSAMENTE TRANSFERIDOS. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, mantendo sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de obscuridade na decisão monocrática, notadamente quanto à ausência de menção à compensação dos valores supostamente transferidos à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a inexistência de prova contratual e de transferência dos valores. A alegada obscuridade não se verifica, pois não há nos autos comprovação de repasse de valores apta a justificar compensação. Os embargos traduzem inconformismo com o conteúdo da decisão, hipótese que não se enquadra nas finalidades do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de prova da efetiva transferência de valores impede o reconhecimento de obscuridade na decisão que deixou de determinar compensação, sendo incabível a rediscussão de mérito pela via dos embargos de declaração. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801628-16.2022.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta obscuridade, tendo como embargado MARIA NAZARE VIEIRA DE SA, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500,00. II. Questão em discussão Verifica-se se há nos autos prova da contratação do mútuo consignado, com tradição dos valores ao consumidor, e se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado ou reduzido. III. Razões de decidir O apelante não comprovou a existência do contrato, tampouco apresentou comprovante de repasse dos valores à consumidora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Incidência das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI. Configurada cobrança indevida sem engano justificável, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os danos morais foram corretamente fixados em R$ 1.500,00, valor que observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e do caráter compensatório e pedagógico da indenização. Aplicável julgamento monocrático por contrariar súmulas deste Tribunal (art. 932, IV, “a”, do CPC). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese firmada: A ausência de prova da contratação e da efetiva entrega dos valores contratados impõe o reconhecimento da nulidade do contrato bancário, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta obscuridade, uma vez que não houve determinação de compensação dos valores efetivamente transferidos. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática. O embargado, embora intimado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Ante a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores, torna-se incabível a determinação de compensação dos valores, visto que não há prova de que a parte embargada/autora efetivamente recebeu os montantes especificados. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator