Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
REU: RONALDO OLIVEIRA DO BOMFIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800703-36.2022.8.18.0102 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COAVE – Cooperativa Mista dos Avicultores do Piauí LTDA, em face de CÁDIMO ROCHA DOS SANTOS E CIA ME, ambos já devidamente qualificados. Na inicial, a parte autora alegou hipossuficiência econômica e pugnou pela concessão da justiça gratuita. Ante a insuficiência de elementos que embasassem a alegação e o pedido de gratuidade, determinou-se que a promovente juntasse aos autos documentação comprobatória (id. 28304965). Intimada, colacionou aos autos extrato de processos de execução em que figura como réu, recibos de entrega de escrituração fiscal e, posteriormente, extratos bancários de movimentação bancária dos meses de abril, maio e junho de 2022, no Banco do Brasil (id´s: 28945473, 29023389, 29023391, 29023392). Decisão indeferindo o benefício da gratuidade da justiça e determinando a intimação da autora para proceder ao pagamento das custas de ingresso, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição (id. 45683355). Interposto agravo de instrumento (id. 47860766). Proferido acórdão negando provimento ao recurso interposto (id. 75836347). É o relatório. Fundamento e decido. Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, não sendo pagas as custas devidas, mesmo após a intimação do autor para tanto, deve-se proceder com o cancelamento da distribuição processual. Cite-se: “Ocancelamentodadistribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescindedacitação ou intimaçãodaparte ré, bastando a constataçãodaausência do recolhimento das custas iniciais edainérciadaparte autora, após intimada, em regularizar o preparo.”STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696). Dessa forma, não tendo a parte autora procedido com o recolhimento das custas processuais, cabível o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição processual, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, 30 de julho de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente