Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JOAO PAULO COSTA NETO DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - MODULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO- JUROS MORATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES COMPENSADOS – FIXAÇÃO DE PARÂMETROS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S/A, nos quais contende com JOÃO PAULO COSTA NETO, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que negou provimento a apelação (id. 24385777). Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à modulação da restituição em dobro, aos juros de mora e à forma de compensação da correção. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela confirmação da decisão recorrida. É o quanto basta relatar. DECIDO. Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que, no que tange à forma de correção dos valores a compensar, a decisão incorreu em omissão. Contudo, quanto aos demais pontos tidos por viciados, estes foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: (...) A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto. Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (ID 23207362 – fls. 01/06) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: (...) Ademais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Portanto, deve ser mantido o valor arbitrado. DOS JUROS Quanto ao marco inicial da contagem dos juros de mora decorrentes do dano extracontratual, o entendimento do STJ tem se firmado no sentido de que deve ocorrer desde a data do evento danoso, conforme se verifica dos julgados a seguir: (...) Desta forma, considerando que o dano não decorre de relação contratual, pois este foi declarado nulo, sendo a sua validade o objeto da presente demanda, dever ser aplicado o teor da Súmula 54 do STJ, e aplicados os juros de mora desde a ocorrência do evento danoso. Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida. Ante o não provimento do recurso do réu, condeno-o em custas e honorários de sucumbência os quais deixo de majorar os honorários em favor do autor por já estarem fixados no teto legal. Considerando que a parte ré não foi vencedora da causa, deixo de arbitrar honorários, mesmo diante do não provimento do recurso do autor, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante no que concerne à modulação da restituição em dobro posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que a decisão bem analisou a questão ora arguida.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0805278-38.2021.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, vale destacar que o Tema 929, STJ, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos promovidos no benefício da parte autora. Ademais, no que se refere aos juros de mora em danos morais, a decisão retromencionada se manifesta expressamente sobre a necessidade de arbitramento de indenização a título de danos morais, que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Entretanto, quanto à atualização monetária dos valores a serem compensados, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que não tratou sobre os valores transferidos ao apelante. Nesse viés, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão. Assim sendo, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id.23207361, pág.7), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Dessarte, nesse aspecto, corrige-se a omissão, evidente na decisão objurgada. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou parcial provimento a estes embargos, monocraticamente, a fim de reconhecer a omissão consistente quanto à forma de correção da compensação dos valores repassados à parte autora, para determinar, de forma clara, os parâmetros da correção monetária, mantendo-se incólume a decisão, contudo, quanto ao restante. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator