Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDETE PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: EDUARDO PEREIRA DA SILVA
REU: BRAZ RIBEIRO SOARES, ANA ROSA RIBEIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0000161-30.2016.8.18.0080 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade]
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade “Post Mortem” ajuizada por EDUARDO PEREIRA DA SILVA, representado por sua genitora VALDETE PEREIRA DA SILVA em desfavor de BRAZ RIBEIRO SOARES e ANA ROSA RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos. No curso da demanda, foi determinada a intimação da Autora, a fim de informar se tinha interesse no prosseguimento do feito, recomendando-lhe adotar as providências julgadas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, do CPC. Devidamente intimada, a Autora afirmou não ter mais interesse no deslinde processual, conforme se pode inferir do id n. 58871487. Relatados, passo a fundamentar e decidir. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil vigorante, estabelece, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Logo, é inegável que regularmente intimada para impulsionar o feito, a Autora quedou-se inerte, deixando de adotar as providências cabíveis.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, ante o deferimento da gratuidade da justiça (ID n. 6099584). Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, determino a baixa e o arquivamento do feito. Expedientes necessários. CARACOL-PI, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol