Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM JOSE DOS SANTOS NETO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816531-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO FRUÍDAS ajuizada por JOAQUIM JOSÉ DOS SANTOS NETO em face do ESTADO DO PIAUÍ. Alega o autor que ingressou na Polícia Civil do Estado do Piauí, na qualidade de Agente de Polícia, em 01/10/1981, passando para inatividade em 20/04/2023, conforme DOE da portaria de sua aposentadoria. Aduz que, ao passar para inatividade, deixou de gozar 16 (dezesseis) períodos de férias e de 05 (cinco) períodos de licença, motivo pelo qual requer a conversão deles em pecúnia. Desse forma, requer o julgamento da procedente da ação para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor pelas férias não gozadas, no importe de R$ 176.970,88 (cento e setenta e seis mil, novecentos e setenta reais e oitenta e oito centavos), bem como a condenação a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor pelas licenças-prêmios não gozadas no importe de R$ 165.910,20 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e dez reais e vinte centavos). Juntou documentos e requereu justiça gratuita. Decisão inicial de id. 56147984 concedendo a gratuidade da justiça e determinando a citação do requerido. Em contestação de 57299778, a parte requerida alega; preliminarmente: (a) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; (b) litispendência do presente processo com os processos: Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.0001.003278-1 e Ação Ordinária nº 0029378-06.2014.8.18.0140. No mérito, prescrição; a ausência de previsão legal; a ausência de prévio requerimento administrativo e/ou negativa da Administração Pública; a inexistência de comprovação de assiduidade do trabalho; impugnação a base de cálculo requerida para fins de cálculo da indenização, defendendo que a base de cálculo deve corresponder ao valor da remuneração devido à época em que as férias deveriam ter sido gozadas. Requer, a improcedência dos pedidos do autor. Réplica do autor contrapondo as razões invocadas pelo requerido, ratificação dos pedidos da inicial. (ID 57789100). Parecer Ministerial pela desnecessidade de intervenção ministerial (ID 57962311). Intimados o autor e o requerido, informaram que não tem provas a produzir. Relatados. Decido. DA PRELIMINAR. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, além da presunção relativa da lei, há nos autos contracheques da parte autora que demonstram a sua remuneração em decorrência de descontos, o que faz das custas algo capaz de atrapalhar o sustento do autor, de modo que não há motivos para alterar a decisão que deferiu o pedido (id. 56147984), de modo que rejeita-se a impugnação à gratuidade. DA LITISPENDÊNCIA O Estado do Piauí alega existir dois processos ajuizados pelo SINPOLPI que tratam do mesmo objeto do presente processo, a saber, Mandado de Segurança nº 2016.0001.003278-1 (em trâmite sob o nº 0003278- 75.2016.8.18.0000) e a Ação Coletiva 0029378-06.2014.8.18.0140, de modo que estaria o autor sendo beneficiado pelos dois processos. Dessa forma, assevera que o autor tem 30 dias para requerer a suspensão da presente demanda, sob pena de renunciar aos benefícios advindos das ações. O autor em contraposição ao alegado pelo requerido, afirma em que pese possível similaridade de pedidos em ambos processos, a causa de pedir é divergente, por
trata-se de demandas coletivas que buscam a conversão em pecúnia de férias e licenças prêmios dos servidores que foram aposentados antes de 2014 (ano de ajuizamento da ação coletiva) e no máximo até 2016 (ano em que o Mandado de Segurança foi impetrado), não contemplando o autor que passou para inatividade em 20/04/2023. Em consulta aos processos em referência, denota-se que assiste razão o autor quanto a ausência do instituto da litispendência do presente processo, com o Mandado de Segurança nº 2016.0001.003278-1(em trâmite sob o nº 0003278-75.2016.8.18.0000) e a Ação Coletiva 0029378-06.2014.8.18.0140, pelo fato que os efeitos da coisa julgada dos processos em referência, não ira beneficiar o autor, vez que passo para inatividade em 20/04/2023, de modo que rejeita-se a preliminar de litispendência. DA PRESCRIÇÃO Em argumentação a parte ré entende que pretensões de férias vencidas remontam ao período anterior ao quinquênio legal, de forma que já se encontram totalmente prescritas, pois seu prazo de gozo resta superado, devendo ser considerado para fins de apreciação e julgamento, somente o período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura desta ação. No caso em análise, a parte autora passou para a inatividade em 20/04/2023 e ajuizou a presente Ação de INDENIZAÇÃO em 156 de ABRIL de 2024, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05(cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação). De acordo com jurisprudência sedimentada do STJ o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. Tal entendimento foi publicado na Edição no 73 das teses do STJ, sendo os acórdãos representativos do entendimento: AgRg no AREsp 509554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 13/10/2015,DJE 26/10/2015; AgRg no REsp 1189375/SC,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 22/09/2015,DJE 19/10/2015 AgRg no REsp 1453813/PB,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 15/09/2015,DJE 23/09/2015; AgRg no AREsp 646000/BA,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/03/2015,DJE 11/03/2015 AgRg no AREsp 606830/MS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 03/02/2015,DJE 12/02/2015; AgRg no AREsp 391479/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 09/09/2014,DJE 16/09/2014. Segundo o entendimento do STJ o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas somente se inicia com a impossibilidade de o servidor usufruí-las. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas. Senão vejamos: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0809192-79.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando: condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor pelas férias e licenças especiais não gozadas. II. Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças especiais faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia. III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação com Dispositivo nos seguintes termos: ?ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo: (...) b) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, adquiridas e não gozadas, caso não percebidos, referente aos períodos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; bem como dos períodos de licença especial, referente ao decênio de 01/09/2009 a 01/09/2019?. IV. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: ?2.1. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PLEITEADAS; 2.2. O AUTOR JÁ RECEBEU O RESPECTIVO ADICIONAL POR TODOS OS PERÍODOS DE FÉRIAS QUE PRETENDE CONVERTER EM PECÚNIA; 2.3. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA SUA NÃO CONCESSÃO?. V. O Autor interpôs recurso de Apelação onde requer: ?que ao final seja reformado na sentença o dispositivo onde trata da base de cálculo indenizatório de cada ano de férias e licença especial não gozada, devendo-se utilizar o último salário recebido na ativa pelo recorrente?. VI. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. VII. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. VIII. Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). IX. Apelo do Estado do Piauí conhecido e improvido e Apelo do Autor conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809192-79.2021.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 17/05/2024 ) No mesmo sentido, convém transcrever posição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas é o ato de aposentadoria. 2. É indubitável que a partir da aposentadoria do servidor, este não mais pode usufruir das férias, razão pela qual deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 3. Por fim, quanto a base de cálculo, entendo que o valor a ser considerado no pagamento das indenizações a título de férias e licenças não gozadas é a remuneração do autor à época em que não usufruiu das mesmas. Isto, pois o autor não pode se beneficiar da remuneração recebida à época em que se aposentou, visto ter sofrido reajustes ao longo do tempo. 4. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0827370-42.2022.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/11/2023). Dessa forma, não estão prescritas as férias adquiridas e não gozadas pela parte autora, não merecendo acolhimento a prescrição, uma vez que o prazo para pleitear as referidas indenizações começa a fluir no momento em que o servidor se aposentada. DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO USUFRUÍDAS Alega a parte autora que possui 16 (dezesseis) períodos de férias e de 05 (cinco) períodos de licença não usufruídos, levando em consideração para o cálculo dos valores requeridos, o último salário recebido pelo de cujus. Do outro lado, a parte ré argumenta que o de cujus sequer preencheu todos os requisitos para concessão da conversão em pecúnia e pugna pela improcedência da ação. A celeuma in casu reside na possibilidade jurídica de conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas durante o período de atividade e licenças-prêmio. Considerando a existência de leis, entendimento jurisprudencial e o direito constitucional acerca do tema, passo a fundamentar o mérito do pleito autoral. O entendimento sedimentado em Repercussão Geral no STF, tema 635 dispõe que: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Obs.: após a oposição de embargos de declaração o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade. (Acórdão ARE721001 STF)”. Assim, considerando que o autor comprovou possui férias adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço junto ao Estado, conforme certidão constante no (id. 55821399), faz jus à percepção da conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas, devendo a parte ré pagar os valores decorrentes desses direitos, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da Administração e ofensa à norma constitucional. No tocante a licença-prêmio, consta nos autos que a parte autora não gozou das licenças prêmios correspondentes aos períodos 05 (cinco) períodos de licença prêmio não usufruídas, conforme certidão de id. 55821399. Com relação à licença especial, esta é um benefício concedido a servidores públicos por sua assiduidade ao serviço. Desde que cumpridos os requisitos previstos no estatuto, o servidor pode tirar uma licença sem prejuízo de sua remuneração. No caso em análise, é assegurado ao policial civil a licença especial de cada decênio do efetivo serviço prestado junto ao Estado, de modo que é possível a conversão da licença especial não gozada em pecúnia ao servidor público que se aposenta, ou com o falecimento, já que não poderá mais usufruí-la, com respaldo no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração e na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, esse também e o entendimento dos tribunais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, o apelado suscitou em contrarrazões a preclusão dos argumentos levantados na Apelação, já que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação nenhuma prescrição e nem a inexistência do direito pleiteado. Em relação à prescrição, tal instituto é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita, por conseguinte, aos efeitos da revelia. Já quanto à inexistência do direito pleiteado, tal pleito não deve prosperar, visto que diante dos direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a ausência de matérias trazidas na contestação não traduz confissão dos fatos alegados, tampouco se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia, podendo esta alegar matéria de direito. Preliminar rejeitada. 2. O Apelante sustentou, preliminarmente, a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença especial não gozados, antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20910/32. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 516. 3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral do assunto em debate reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outro direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. In casu, ficou devidamente comprovado que o apelado não gozou os períodos de licenças especiais referentes aos decênios de 1972 a 1982 e 1982 a 1992 e nem dos períodos de férias dos anos 1974, 1976, 1984, 1985, 1987, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, conforme certidão de fl. 28, fazendo jus a conversão em pecúnia de tais benesses não usufruídas. 6. Quanto ao argumento da ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é consolidada em rejeitar qualquer impedimento nesse sentido, por se tratar de Responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF, combinado com o princípio que veda o enriquecimento sem causa. 7. Posto isso, reconheço o direito do apelado de receber o valor referente a indenização em razão das férias e das licenças especiais não gozadas, conforme a certidão de fl. 28. 8. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013005-9 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )grifos nossos. Assim faz jus a licenças e férias não gozadas. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Em relação ao valor da indenização, nos termos do entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido da inicial para determinar que o Estado do Piauí proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, de 16 (dezesseis) período de férias não gozadas, dos anos descritos em certidão de id. 55821399, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC, devendo a indenização das férias ser realizada pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada. b) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento da indenização dos 05 (cinco) períodos de Licença Especial não fruídas, dos anos descritos em certidão de id. 55821399, o que faço, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral). Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Tendo em vista que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, deixo de condená-lo em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora na metade das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Deixo de condenar o Estado do Piauí na metade das custas processuais em razão de isenção legal ( art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005). Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais do art. 85, §3º do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação. Finalmente, em observância ao artigo 496, § 3º, do CPC, deixo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, em razão do valor da condenação ser inferior à 500 (salários – mínimos). Publicação e Registros em sua forma eletrônica. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina