Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NAYARA KARINE NASCIMENTO SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Quarta-Feira, às 11:00 horas do dia 11 de junho de 2021, foi por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Litelton Vieira de Oliveira realizado o pregão, onde restaram por verificadas as ausências das partes, embora devidamente intimadas para comparecerem ao ato, havendo o representante do Ministério Público apresentado manifestação (Id.77239437) pela ausência de interesse institucional no presente feito. Aberta a audiência e, considerando a ausência da parte autora, o MM. Juiz proferiu SENTENÇA, nos seguintes termos: "Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Nayara Karine Nascimento em face da Maternidade Dona Evangelista Rosa, representada pela Procuradoria do Estado. Recebida a inicial, foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida. O ente municipal apresentou contestação (ID.206588). Réplica (Id.336657). O represente do Ministério Público, em parecer (Id.407502), manifesta ausência de interesse na intervenção da presente demanda. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a designação de audiência para oitiva de testemunhas (ID 9661548), enquanto a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Designada audiência de instrução para depoimento pessoal da autora e testemunhas por ela arroladas, sendo indeferido o pedido de oitiva testemunhal formulado pela requerida, em razão da inexistência de rol nos autos (Id.75365948). Em certidão constante no ID 76909774, consta que a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu patrono constituído, para comparecer à audiência, não tendo apresentado qualquer justificativa ou manifestação posterior. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, desde que intimado pessoalmente. No presente caso, restou comprovado nos autos que a parte autora, devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução por meio de seu advogado constituído (art. 272, § 5º, do CPC), deixou de comparecer injustificadamente, revelando desinteresse no prosseguimento do feito. A jurisprudência pátria admite, em hipóteses como a dos autos, a presunção de ciência da parte acerca do ato processual, quando a intimação é realizada regularmente ao advogado habilitado, sendo suficiente para caracterizar o abandono da causa, sobretudo quando a parte, mesmo ciente do andamento processual, permanece inerte por lapso superior a 30 (trinta) dias. Corroborando tal entendimento: “A ausência da parte autora à audiência, devidamente intimada, e sem justificativa, configura abandono da causa, autorizando a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.” (TJPI, Apelação Cível, Rel. Des. José James Gomes Pereira)” Dessa forma, verificada a ausência injustificada da parte autora e sua inércia subsequente, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. III- DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805803-28.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde]
Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno a demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, mas ambos ficam sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida. P.R.I. Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se." E para constar, Eu, MAYARA JOYCE DE MIRANDA MEDEIROS, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo(a) MM.(a) Juiz(a). Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito