Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANFILOFIO DUARTE ALVES, EMILIANA DUARTE ALVES
APELADO: PEDRO ALVES ROCHA, MARIA DUARTE ROCHA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PROTOCOLADO APÓS PRAZO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DO INSTRUMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0000198-57.2014.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo PEDRO ALVES ROCHA e outro contra sentença proferida pelo d. Juízo da Comarca de Avelino Lopes nos autos da Ação nº 0000198-57.2014.8.18.0038, proposta por ANFILOFIO DUARTE ALVES e outro, conforme o seguinte dispositivo decisório: (….) Assim, julgo antecipadamente o processo nos termos do art. 330, inciso II do CPC, julgando PROCEDENTE o pedido dos autores. (Id. Num. 22961745, página 4). O despacho de Id. 24010327, determinou a intimação da parte apelante, cumprindo o art. 10 do CPC. Cumpre ressaltar, que decorreu o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO De saída, em melhor análise do presente feito, constata-se que a certidão de Id. 22961747 atestou a intempestividade da apelação de Id. 22961746. Em despacho de Id. 24010327, intimado para se manifestar sobre a intempestividade, manteve-se inerte. Registrou ciência em 20/05/2025 e encerrou-se o prazo para manifestação em 10/06/2025 23:59:59, conforme o printscreen abaixo: Isto posto, sabe-se que a Apelação é o meio adequado para impugnar decisão sentença proferida por Juízo de 1º grau, possuindo prazo de interposição de 15 (quinze) dias úteis, no teor dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (…) Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. De mais a mais, segundo o art. 224 da Lei Adjetiva Civil, os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Desta feita, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na mesma linha normativa, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI): Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É o quanto basta. 3. DECISÃO Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 91, VI, do RITJPI, uma vez que manifestamente intempestivo. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator