Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
REU: BANCO PAN S.A Nome: ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO Endereço: Povoado Tucuns, s/n, zona rural, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, Brazilian Finance Center - ANDAR 7-8-15-16-17 E 1, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 SENTENÇA O Dr. FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA, MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800092-56.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO, contra BRADESCO PAN S.A, ambos qualificados. Logo após a sentença, as partes, em petição de ID 77039339, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas. Em seguida, a ré juntou aos autos comprovante de cumprimento da obrigação de pagar do acordo (ID 77668874). Após a juntada do comprovante de pagamento, o advogado da parte autora apresentou petição (ID 77682511), confirmando a celebração e o pagamento do acordo no valor de R$4.564,22. Informou que 10% desse montante corresponderiam a honorários sucumbenciais e acrescentou que, do valor principal, reteve 30% a título de honorários contratuais e que o valor líquido repassado à autora foi de R$ 2.876,22, tendo anexado comprovante de “agendamento” de transferência bancária (TED) para conta de titularidade da exequente no ID 77682516. Requereu, por fim, a homologação do acordo e a extinção do feito. Tudo ponderado. DECIDO. Quanto aos termos do acordo devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. In casu, concernente aos pedidos formulados as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes; a forma acostado o termo de acordo extrajudicial assinado pelos advogados das partes os quais possuem poderes para transigir conforme procuração aos autos não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Assim sendo, considerando a vontade das partes e a ausência de óbices ou vícios subjetivos, não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 77039339, em consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC. Considerando que o pagamento do acordo foi realizado diretamente na conta do patrono da parte autora e que, embora tenha sido juntado comprovante de agendamento de transferência bancária à exequente, ainda não há comprovação do efetivo repasse do valor, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a efetiva realização da transferência bancária à cliente. Ainda, com fundamento no poder geral de cautela do Juízo, intime-se a parte autora, pessoalmente, para ciência dos valores supostamente recebidos, especialmente diante da informação de que o advogado teria retido parte do valor a título de honorários contratuais, sem que haja nos autos instrumento contratual que regule tal percentual. Expedidas as comunicações necessárias, feitas as anotações devidas e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012311124542900000065041562 petição inicial ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO Petição 25012311124552400000065041571 procuração e declaração de carência ANTÔNIA FRANCISCA DO NASCIMENTO Documentos 25012311124568900000065041583 rg, cpf e comprovante de residência ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO Documentos 25012311124589000000065041886 histórico de empréstimo consignado ANTONIA FRANCISCA DO NASCIMENTO Documentos 25012311124607300000065041894 extratos bancários ANTÔNIA FRANCISCA DO NASCIMENTO Documentos 25012311124634400000065041899 Triagem Certidão 25012314581683300000065063540 Sistema Sistema 25012314583023900000065063542 Decisão Decisão 25012721284214000000065089079 Decisão Decisão 25012721284214000000065089079 Manifestação Manifestação 25021320335351700000066198690 manifestação ANTÔNIA FRANCISCA DO NASCIMENTO Petição 25021320335355700000066198692 procuração pública ANTÔNIA FRANCISCA DO NASCIMENTO Documentos 25021320335362700000066198694 Certidão Certidão 25021814154600100000066428097 Sistema Sistema 25021814160831700000066428101 Decisão Decisão 25030808404332500000067165034 Decisão Decisão 25030808404332500000067165034 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25040816401528000000068922160 ATO CONSTITUTIVO PAN - pdfs unidos Documentos 25040816401537700000068922171 SUBSTABELECIMENTO RMS 2024 2 Documentos 25040816401555600000068922175 PROCURAÇÃO BANCO PAN 2024 Documentos 25040816401570000000068922537 Petição Petição 25040817373766200000068926024 réplica ANTÔNIA FRANCISCA DO NASCIMENTO Petição 25040817373769500000068926027 Sistema Sistema 25042514380982900000069700739 Sentença Sentença 25051715001402700000070763911 Sentença Sentença 25051715001402700000070763911 Petição Petição 25051909280655700000070821105 Petição Petição 25052011503401500000070921886 ACORDO Petição 25060609180118400000071878775 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ACORDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061714341301500000072456496 Manifestação Manifestação 25061717402387800000072469085 manifestação ANTÔNIA FRANCISCA DO NASCIMENTO Manifestação 25061717402399300000072469092 comprovante de pagamento ANTÔNIA FRANCISCA DO NASCIMENTO Documentos 25061717402408600000072469095 Sistema Sistema 25070309212546600000073215872 URUÇUÍ-PI, 3 de julho de 2025. FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ