Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RONNIE PETTERSON ALVES REIS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000019-84.2011.8.18.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, DPVAT]
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT ajuizada por RONNIE PETTERSON ALVES REIS em face de EMPRESA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, objetivando a complementação da indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. O autor alega, em síntese, que em 13 de março de 2006, foi vítima de acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente. Sustenta que, embora a lei vigente à época do sinistro (Lei nº 6.194/74) previsse uma indenização de 40 salários mínimos, recebeu administrativamente apenas a quantia de R$ 3.375,00. Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento da diferença devida. A ré apresentou contestação (Id. 11230895 - Pág. 12), argumentando, em resumo, que o pagamento foi efetuado de acordo com o grau de invalidez apurado administrativamente, tendo o autor conferido plena quitação. Defendeu a legalidade do pagamento proporcional e a impossibilidade de vinculação da indenização ao salário mínimo, pugnando pela improcedência da ação. Foi determinada a produção de prova pericial. O primeiro laudo (Id. 7169622 - Pág. 12) foi considerado inconsistente, sendo designada nova perícia (Id. 7169622 - Pág. 27). O segundo laudo pericial foi juntado aos autos (Id. 7169622 - Pág. 36), atestando a existência de invalidez parcial. As partes foram intimadas para se manifestar e apresentar quesitos. A parte autora, contudo, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido. A ré manifestou-se (Id. 7169622 - Pág. 51), reiterando suas teses defensivas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia central da lide reside em verificar se o valor pago administrativamente ao autor a título de indenização do seguro DPVAT foi suficiente para quitar a obrigação da seguradora, ou se remanesce diferença a ser paga. De proêmio, assento que a relação jurídica em tela deve ser analisada sob a égide da legislação vigente à época do sinistro, qual seja, 13 de março de 2006. Aplica-se, na espécie, o princípio tempus regit actum. Desse modo, a Lei nº 6.194/74, com as alterações que lhe eram contemporâneas, rege a matéria, afastando-se as inovações trazidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009 no que tange à fixação de valores e à tabela de gradação de invalidez. A redação original do art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, previa o pagamento de indenização de até 40 (quarenta) salários mínimos para os casos de invalidez permanente. A expressão "até" contida no dispositivo legal sempre foi interpretada pela jurisprudência pátria como um teto, permitindo a gradação da indenização conforme a extensão da lesão. Entendimento diverso levaria à iniquidade de se conferir idêntico valor indenizatório a lesões de gravidades manifestamente distintas. Tal entendimento foi, posteriormente, consolidado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que, embora editada sob a égide de legislação posterior, reflete o princípio da proporcionalidade que sempre norteou a matéria. No caso em apreço, a existência do acidente e do nexo causal com as lesões sofridas pelo autor são fatos incontroversos e devidamente comprovados pelo Boletim de Ocorrência (página 79) e pelos laudos médicos acostados. A questão crucial, portanto, é a comprovação da invalidez e do seu grau. Perscrutando os autos, verifico a existência de dois laudos periciais judiciais. O primeiro (página 12) mostrou-se inconclusivo. O segundo, contudo, elaborado pelo Dr. Gilson da Silva Osório (página 36), é categórico ao responder ao quesito nº 1 que a invalidez do autor é parcial. Comprovada a natureza parcial da invalidez, a indenização não pode corresponder ao teto de 40 salários mínimos, devendo ser proporcional à perda funcional sofrida. Neste ponto, reside o óbice à pretensão autoral. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, recai sobre o autor. No caso, não lhe bastava provar a invalidez parcial, mas também o grau dessa invalidez, a fim de demonstrar que o percentual de perda funcional justificaria uma indenização superior àquela já paga administrativamente (R$ 3.375,00). O laudo pericial judicial (página 36), embora tenha afirmado a invalidez parcial, não especificou o percentual da perda funcional. Oportunizado às partes a manifestação e a apresentação de quesitos para, inclusive, sanar tal omissão, o autor quedou-se inerte, demonstrando desinteresse na produção de prova mais aprofundada sobre o quantum debeatur. Tal comportamento processual, omissivo e negligente, milita em seu desfavor, pois era seu o encargo de produzir a prova cabal da extensão do seu direito. Sem a demonstração do percentual de invalidez, não há como este juízo aferir se o valor pago administrativamente foi ou não inferior ao devido. O autor pleiteia uma diferença, mas não logrou êxito em comprovar a existência de um crédito remanescente. A quitação administrativa, embora não impeça a discussão judicial sobre eventual saldo, prevalece quando a parte interessada não se desincumbe do ônus de provar que o pagamento foi insuficiente. Destarte, ausente a prova do grau da invalidez parcial, a improcedência do pedido de complementação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MANOEL EMÍDIO-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio