Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801751-12.2023.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO PAN S.A., em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida por EDUARDO VIEIRA DOS SANTOS, deu provimento monocrático ao recurso, nestes termos: “Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento monocrático, com fulcro no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar a decisão apelada, julgando procedentes os pedidos da exordial para: i) decretar a nulidade do contrato nº 342867016-4, nos moldes da Súmula 30 do TJPI; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante compensando o valor constante no comprovante de ID 16961758; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” (ID 22348437). Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) o acórdão incorreu em omissão em relação à validade do contrato assinado pelo filho da parte autora como testemunha; ii) resta evidente que a assinatura de um parente próximo como testemunha cumpre a finalidade do artigo 595 do Código Civil, e a tentativa de anular o contrato sob a alegação de uma formalidade excessiva não pode prosperar; iii) a incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 54 do STJ, referente à responsabilidade extracontratual, em um caso de responsabilidade contratual. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam supridas tais omissões. Sem contrarrazões. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência, ou não, de omissão no acórdão embargado. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Teresina – PI, data no sistema. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito. Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe. II. DO MÉRITO Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão em relação à validade do contrato firmado, bem como em relação ao índice de juros aplicáveis na condenação por danos materiais e morais. Em face dessa alegação, registro, primeiramente, que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina. 3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal. 4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo em Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão; e que a quaestio iuris se refere à Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -, na qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ e atraindo a competência da Justiça Estadual. 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020) In casu, a decisão ora Embargada tratou expressamente da questão da validade do contrato em questão, oportunidade na qual consignou que “o Apelado descumpriu o disposto no art. 595 do Código Civil, porquanto o contrato anexado aos autos não conta com assinatura a rogo da parte Autora, ora Apelada.” Em relação à aplicação da Súmula nº 54 do STJ ao caso – referente ao termo inicial para contabilização dos juros moratórios e correção monetária para os danos materiais – o Embargante expressamente mero inconformismo com o teor da decisão, função para qual não se presta o recurso de Embargos de Declaração. Nessa linha, “não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS). Logo, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, tendo em vista que o Embargante não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. III. CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, rejeitando os Embargos e mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.