Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto em 13/12/2022 (Id. 10465256) contra a sentença proferida nos autos em que figuram como apelantes as empresas VENTOS DE SÃO VIRGÍLIO 01 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. E OUTROS. Conforme consta da certidão de Id. 14810906, a intimação da sentença às partes se deu via sistema PJe, com expedição eletrônica em 08/11/2022 e ciência em 18/11/2022, sexta-feira, conforme registro automático do sistema. Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do primeiro dia útil seguinte à intimação. Assim, o prazo iniciou-se em 21/11/2022 (segunda-feira), com término em 12/12/2022 (segunda-feira). O recurso foi protocolado apenas em 13/12/2022 (terça-feira), sendo, portanto, intempestivo. Alega a parte recorrente que o prazo deveria ser estendido em razão de supostos pontos facultativos e feriados, incluindo: (i) feriado de 20/11/2022 (Dia da Consciência Negra); (ii) feriado de 09/12/2022 (Dia da Justiça); e (iii) jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2022. No entanto, tais argumentos não merecem acolhimento, pelos seguintes fundamentos: a um, o Dia da Consciência Negra (20/11), em 2022, caiu em um domingo, dia não útil, que não interfere no cômputo do prazo, já iniciado no dia útil subsequente (21/11); a dois, o feriado do Dia da Justiça (tradicionalmente em 08/12) foi transferido para o dia 09/12/2022, conforme a Portaria Conjunta nº 10/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, devidamente publicada no DJ nº 9499. A certidão de ID. 14810906 considerou corretamente essa alteração; a três, em relação aos jogos da Copa do Mundo, as Resoluções nº 302/2022 e nº 312/2022 do TJPI apenas determinaram antecipação do encerramento do expediente, sem decretar ponto facultativo. Conforme a própria norma, os prazos somente se prorrogariam se o início ou término do prazo coincidissem com os dias de jogos, o que não ocorreu no presente caso. Os jogos relevantes ocorreram nos dias 24/11, 28/11, 02/12 e 13/12, sem impacto no prazo recursal, cujo término se deu em 12/12/2022. Invoca ainda a parte recorrente a nulidade da intimação, sob o fundamento de que não teria sido realizada exclusivamente em nome da advogada Juliana Lousada Gonçalves Gomes. O argumento não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ e tribunais estaduais, é no sentido de que, em processo eletrônico, é responsabilidade do advogado proceder ao correto cadastramento no sistema PJe, não havendo exigência de intimação exclusiva. A intimação efetuada no sistema eletrônico é válida e eficaz, sendo indevida qualquer alegação de nulidade por ausência de intimação nominal exclusiva. “Logo, sendo de responsabilidade dos próprios patronos da parte o cadastramento do advogado que receberá intimação, não se aplica ao processo eletrônico o artigo 272, §§ 2º e 5º do CPC, não sendo possível a intimação exclusiva em nome de determinado advogado, considerando-se válida e regular a intimação realizada unicamente no sistema Pje.” (STJ – REsp 2062027, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 14/11/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - ADVOGADO NÃO CADASTRADO - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Sendo de responsabilidade dos próprios patronos da parte o cadastramento do advogado que receberá intimação, não se aplica ao processo eletrônico o artigo 272, §§ 2º e 5º do CPC - Configurada a desídia de seu procurador de se cadastrar no sistema PJe, ônus este que lhe incumbia, não há se falar em nulidade. (TJ-MG - AI: 10000221948219001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022) Verifica-se ainda que a advogada Juliana Lousada Gonçalves Gomes (OAB/CE 24.794) estava regularmente cadastrada no sistema PJe, conforme demonstrado nos autos. Portanto, a intimação foi regularmente efetivada. A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito. Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” Ademais, a ausência de demonstração de qualquer causa justificadora da dilação do prazo recursal reforça a impossibilidade de mitigação da regra processual. O princípio da segurança jurídica exige a observância dos prazos como elemento essencial à previsibilidade e à estabilidade das relações processuais, não podendo haver flexibilização em razão da negligência da parte recorrente. Por fim, considerando que a preclusão temporal já operou seus efeitos, não há qualquer possibilidade de conhecimento da apelação, devendo ser aplicada a regra do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível.
Diante do exposto, com base na certidão de Id. 14810906 e na certidão de objeto e pé de Id. 21609888, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelas empresas Ventos de São Virgílio e outros, por ser intempestiva, nos termos do art. 1.003, §5º do CPC. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas. Intimem-se e cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator