Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO TELES DOS SANTOS, ROSA DE SOUSA MENESES
REU: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
INTERESSADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, MUNICIPIO DE BRASILEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800596-78.2017.8.18.0033 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião de terras particulares ajuizada por ANTÔNIO TELES DOS SANTOS E ROSA DE SOUSA MENESES em face de PROPRIETÁRIO INCERTO E NÃO SABIDO Alegam, em apertada síntese, que detêm a posse mansa e pacífica, sem oposição e ininterrupta, por mais de 22 anos do imóvel residencial localizado na DUCILIA MARIA MENESES SILVA, nº 130, bairro centro, na cidade de Brasileira-PI, inicia-se a descrição deste perímetro no vértice M01, de coordenadas N 9.543.326,82m e E 191.159,86m; deste segue confrontando com a rua: DUCILIA MARIA MENESESDA SILVA no quadrante sudoeste, com azimute de 337º17’24” por uma distância de 13,00m até o vértice M02, de coordenadas N 9.543.338,81m e E 191.154,84m; deste segue confrontando com RUA: FRANCISCO FLORIANO DE LIMA no quadrante Noroeste, com azimute de 67º17’24” por uma distancia de 30,00m até o vértice M03, de coordenadas N 9.543.350,39m e E 191.182,52m; deste segue confrontando com COLÉGIO ALBERTO TAVARES SILVA no quadrante Nordeste, com azimute de 157º17’24’’ por uma distancia de 13,00m até o vértice M04, de coordenadas N 9.543.338,40m e E 191.187,54m; deste segue confrontando com LIJANETE DOS SANTOS ARAUJO no quadrante Sudeste, com azimute 237º17’24’’ por uma distancia de 30,00m até o vértice M01, ponto inicial da descrição deste perímetro, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 390.00m².” Para provar o alegado, juntaram documentos. Edital de citação expedido no ID 0800596-78.2017.8.18.0033 Em ID 11431319 o Estado do Piauí informou não ter interesse no processo em questão. Citação de confrontante LIJANETE DOS SANTOS ARAÚJO no ID 12387995 O município de Brasileira-PI em ID 14677354 também informou não ter interesse no feito. Certidão de óbito do autor Antônio Teles dos Santos anexada no ID 45979041 Manifestação da União no ID 49725654 relatando sei desinteresse no feito Audiência de Instrução realizada em Id 63623632 onde foram ouvidas a autora e as testemunhas. Não houve oposição por parte da Fazenda Pública da União, do Estado do Piauí e do Município de Brasileira. Peticionamento de homologação de acordo entre os herdeiros do falecido Antônio Teles dos Santos Desnecessária a intervenção do Ministério Público, ante as alterações promovidas pelo CPC/2015 (art. 178, III, do referido diploma legal). Brevemente relatados. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, consigne-se a desnecessidade de citação do confrontante COLÉGIO ALBERTO TAVARES SILVA eis que se trata de escola pública representado pela Administração Direta – Estado do Piauí e Município de Brasileira, devidamente citados no presente feito. Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda. Resta, pois, analisar o mérito. A controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da aquisição da propriedade do bem imóvel descrito na petição inicial pela parte autora com fundamento na usucapião, tendo em vista a alegação autoral de posse mansa e pacífica por mais de 20 anos e de consequente preenchimento dos requisitos legais para a usucapião extraordinária especial (CC, art. 1.238, parágrafo único). A usucapião consiste em modo originário de aquisição da propriedade (e de outros direitos reais suscetíveis de posse) e depende (1) da posse qualificada sobre o bem, caracterizada por ser contínua (sem interrupção), mansa e pacífica (sem oposição eficaz) e exercida com ânimo de dono (“animus domini”) – posse “ad usucapionem” (posse qualificada) – e (2) do decurso do prazo legal, variável conforme a modalidade de usucapião. Quanto ao tempo de posse, para o Superior Tribunal de Justiça, o prazo temporal para a usucapião pode ser completado inclusive no curso da demanda (STJ, REsp 1.361.226, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuêva, j. 05.06.2018 e, no mesmo sentido, Enunciado 497 da Jornada de Direito Civil). Quanto ao “animus domini”, à luz da teoria objetiva da posse (Jhering), atrela-se à causa da posse (“causa possessionis”) e não a requisito meramente subjetivo. O usucapiente deve possuir o bem com a convicção e a intenção de se tornar o dono: “possui coisa como sua quem não reconhece a supremacia do direito alheio. Ainda que saiba que a coisa pertence a terceiro, o usucapiente se arroga soberano e repele a concorrência ou a superioridade do direito de outrem sobre a coisa” (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Código Civil Comentado. Org: PELUSO, Cezar. São Paulo: Manole, 2018, p. 1.163). A usucapião extraordinária de bem imóvel depende tão somente da posse qualificada do imóvel pelo prazo de 15 (quinze) anos (CC, art. 1.238, “caput"). Se evidenciada a função social da posse nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do CC (uso do imóvel para moradia habitual ou com obras ou serviços de caráter produtivo), configura-se a usucapião extraordinária especial, a qual depende da posse qualificada do imóvel por 10 (dez) anos. Em verdade, as testemunhas ouvidas, compromissadas e sob o crivo do contraditório foram uníssonas a corroboraram toda a narrativa fática descrita na exordial. ALDAIR DE SOUSA OLIVEIRA, devidamente qualificado na audiência, compromissado na forma da lei as perguntas que lhe foram formuladas respondeu: que é vizinho dos autores, que conhece a casa descrita na inicial, que os autores moram na casa há uns 20 anos, que atualmente as filhas do autor residem na casa. Que desconhece alguém que já tenha tentado tomar a casa. AFONSO DE SOUSA LIMA devidamente qualificado na audiência, compromissado na forma da lei as perguntas que lhe foram formuladas respondeu que conhece a casa que era do Sr Antonio Teles, que eles moram lá há mais de 20 anos, que desconhece quem queira tomar a casa dos autores, que após o falecimento do Antonio Teles quem residiu na casa foi a Dona Rosa, que depois a Dona Rosa fez um acordo com os filhos. Que a posse da casa continua sendo exercida pelos herdeiros de Antônio Teles. Acresça-se ainda que, compulsando os fólios, há prova bastante de que os Requerentes efetivamente residem no imóvel usucapiendo, dotando-o de água e IPTU datados de quase 10 anos atrás (ID 518834 e 916333) Nesta perspectiva, a procedência do pedido da autora é medida que se impõe. No tocante ao pedido de homologação de acordo apresentado no ID 64499326 entre a Autora Rosa de Sousa Meneses e seus filhos, observo que o mesmo trata de direito sucessório, competência estranha a esta unidade que julga, exclusivamente causas cíveis. Com efeito, o acordo em questão demanda a análise do quinhão de cada herdeiro, a herança necessária da viúva, direito real de habitação, dentre outros. Outrossim, haveria o alargamento do objeto do processo após a citação dos confrontantes e Fazenda Pública, medida vedada por lei, daí porque indefiro o pedido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a aquisição, por ANTONIO TELES DOS SANTOS E ROSA DE SOUSA MENESES, da propriedade, por usucapião, do imóvel localizado na RUA DUCÍLIA MARIA MENESES SILVA, Nº 130, bairro centro, município de Brasileira/PI, com as confrontações explicitadas no memorial descritivo de ID 518834, fls 4 Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Determino, outrossim, que a Secretaria da 2ª Vara expeça o competente mandado para o registro no C.R.I da Comarca de Piripiri, devendo constar a expressa ressalva de dispensa do pagamento dos emolumentos, nos termos do art. 98, IX, do CPC/2015, pois a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Deverá o Sr. Oficial do Registro Imobiliário promover a abertura de nova matrícula e novo registro em favor da parte requerente, observando os limites e confrontações descritos na peça exordial, sinalizando que os Demandantes adquiriram a propriedade do referido imóvel por força de sentença proferida nesta Ação de Usucapião Extraordinária, observando os limites e confrontações descritos na peça exordial. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, inclusive com a entrega do mandado, arquive-se com baixa definitiva no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri