Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA OLIVEIRA
REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Nº 0634/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801076-50.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente, pois desconhece o débito cobrado pela empresa ré, visto que utilizava apenas uma linha na modalidade pré-paga, onde não seria possível a inadimplência. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (ID 23329019). A ré, em sua contestação (ID 24890902), argui, preliminarmente, a irregularidade na representação processual do autor, a inépcia da inicial e impugnou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defende a regularidade da contratação, a legitimidade dos débitos e a inexistência de dano moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (ID 24890913-24890906). O autor não apresentou réplica à contestação, embora intimado (ID 26153565). Em sede de saneamento do processo (ID 47635734), afastaram-se as preliminares arguidas e inverteu-se o ônus da prova, determinando que a ré comprovasse a realização do negócio jurídico e o autor comprovasse a inexistência de inscrições irregulares preexistentes. A ré apresentou manifestação (ID 48025183), reiterando a prova da contratação por meio da gravação telefônica (ID 24890906) e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Certificou-se que, embora devidamente intimadas, apenas a parte ré se manifestou acerca da decisão de saneamento (ID 50073101). Intimadas as partes sobre o interesse em conciliar (ID 62876305), a ré manifestou desinteresse (ID 63562493). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em razão de débito oriundo de contrato de telefonia firmado entre as partes. Nesse contexto, verifico que a ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação questionada na inicial. Conforme se depreende do áudio da ligação telefônica (ID 24890906), a parte autora aderiu ao plano "VIVO CONTROLE DIGITAL", fornecendo seus dados pessoais e confirmando a migração de sua linha para o referido plano. Ainda que o autor negue a contratação, a prova produzida pela ré demonstra de forma inequívoca a sua anuência com os termos do contrato, não havendo falar em vício de consentimento ou qualquer outra irregularidade que pudesse macular a validade do negócio jurídico. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da contratação e a existência do débito, os pedidos de declaração de inexistência de débito, de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais devem ser rejeitados, mormente porque a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes se mostra legítima, isto é, não se constata ilícito praticado pela ré causador de danos morais indenizáveis. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) autor(a) ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA em face da ré TELEFÔNICA BRASIL S.A., ante a constatação da regular adesão do autor ao plano fornecido por meio de ligação telefônica pela ré, o que evidencia a inexistência de ato ilícito e a ausência de responsabilidade civil atribuíveis à demandada, afastando, via de consequência, o dever de indenizar. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina