Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SALAO D'STAC LTDA - ME
REU: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806982-94.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA contra a sentença de ID 75714455, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor SALÃO D'STAC LTDA - ME no bojo da presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência. Em suas razões recursais (ID 76428417), a Embargante alega a existência de omissões e premissas equivocadas, sustentando que: (i) a sentença não analisou o nexo causal entre o desabamento da obra e os prejuízos da embargada; (ii) houve omissão quanto à ausência de prova, por parte da embargada, dos pagamentos realizados; (iii) a sentença deixou de apreciar a tese defensiva de venire contra factum proprium, argumentando que o aditivo contratual de 2015, posterior ao desabamento (2013), implicou aceitação do risco pela embargada, tornando a rescisão posterior um ato contraditório e unilateral dela; (iv) houve premissa equivocada na determinação dos consectários legais sobre a restituição (defendendo a aplicação da Taxa SELIC em vez do IGPM-DI/FGV e dos juros contratuais); e, por fim, (v) a decisão incorreu em omissão quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária sobre os débitos da embargada (Condomínio e Pré-Operacional), alegando a aplicabilidade da mora ex re (a partir de cada vencimento) e das penalidades contratuais, e não a partir da citação e da data de entrega das chaves. A parte embargada, embora regularmente intimada (ID 79303323), não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. 1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui um rol taxativo de matérias que podem ser objeto de sua apreciação, limitando-se a apontar e sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Tendo sido oposto de forma tempestiva e observando-se a regularidade formal, o recurso merece ser conhecido, passando-se à análise do mérito recursal para verificar a efetiva ocorrência dos vícios suscitados pela embargante. 2. Da Análise Conjunta dos Vícios de Omissão Relacionados à Culpa pela Rescisão Conforme se extrai do articulado da embargante, os vícios apontados nos itens (i) sobre o nexo causal, (ii) sobre o venire contra factum proprium e (iii) sobre a legitimidade da motivação da rescisão pretendem, em essência, reverter a conclusão da sentença e afastar a responsabilidade da embargante pela frustração do negócio da parte embargada, imputando o ônus da rescisão à própria lojista. O argumento da embargante de que a sentença se baseou em uma presunção de nexo causal, bem como a tese de venire contra factum proprium, segundo a qual a embargada, ao firmar aditivo contratual em 2015, teria anuído com os riscos decorrentes do desabamento de 2013, não se sustentam sob análise mais detida e não configuram omissão sanável pela via dos aclaratórios, mas, sim, mero inconformismo com o mérito da decisão proferida. A sentença não se ateve a meras conjecturas, mas considerou o contexto negocial, de natureza sui generis dos contratos de locação em shopping center, onde a expectativa de sucesso da operação e a segurança do empreendimento são elementos fundamentais da base objetiva do negócio jurídico. O incidente ocorrido em 2013, que resultou no desmoronamento de parte da estrutura, foi um fato público e notório que, conforme as alegações da embargada e a lógica empresarial, resultou em um incontornável descrédito do empreendimento perante a sociedade piauiense, impactando diretamente o potencial fluxo de clientes que deveria ser o principal atrativo para a exploração comercial do salão de beleza. As dificuldades e o descrédito gerados foram, inclusive, amplamente noticiados pela mídia local à época, como a própria embargada se encarregou de documentar em suas manifestações (ID 21429724). Ademais, o fato de a embargada ter assinado contratos e aditivos em 2015 não configura obrigatoriamente um venire contra factum proprium que a vincule irrevogavelmente ao insucesso futuro. A manutenção do vínculo contratual após o incidente de 2013 demonstrou, na verdade, a boa-fé e a persistência da lojista em acreditar na superação dos problemas e na concretização do empreendimento em condições normais de funcionamento. Contudo, a persistência do atraso e o impacto duradouro do incidente na imagem do shopping, que frustraram a inauguração nos termos e ambientes esperados, legitimaram a decisão da embargada de buscar o término do contrato em 2016, uma vez configurada a quebra da legítima expectativa e da confiança necessária para o prosseguimento do negócio no local. O elemento primordial que rompeu a relação não foi apenas o evento de 2013, mas a cadeia de consequências que o sucedeu, incluindo a incapacidade do empreendedor de reconstituir a credibilidade e o ambiente de negócios prometido, que se tornou inviável para a embargada. A sentença, portanto, avaliou o conjunto da prova e a dinâmica contratual, concluindo que a rescisão foi motivada por razões relacionadas ao empreendimento, o que é um juízo de mérito insuscetível de alteração pela via estreita dos embargos declaratórios. Quanto à alegada omissão sobre a falta de prova de pagamentos pela embargada, conforme já constou da fundamentação da sentença, a própria embargante, em cumprimento a encargo probatório, juntou aos autos planilhas detalhadas que reconhecem e atestam os valores efetivamente pagos pela lojista (IDs 19815956 e 19815959), tornando o fato incontroverso. Portanto, não houve omissão, mas mera subsunção dos fatos incontroversos ao direito aplicável. Dessa forma, rejeitam-se os embargos nos pontos que buscam reformar o mérito da decisão quanto à responsabilidade pela rescisão contratual. 3. Da Inexistência de Premissa Equivocada e Omissão nos Consectários Legais A Embargante impugna a Sentença no que tange aos índices de juros e correção monetária aplicados, tanto para a restituição em favor da embargada (CDU) quanto para os débitos remanescentes a cargo da embargada (Condomínio e Pré-Operacional). Em relação à restituição de 70% das quantias pagas a título de CDU e taxa de comercialização, a sentença determinou a correção monetária pelo índice contratual (IGP-DI/FGV) a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A alegação da embargante de que deveria ser aplicada a Taxa SELIC não prospera, uma vez que a correção monetária do valor a ser restituído visa a recomposição do poder aquisitivo da moeda investida pela lojista em decorrência de um contrato. Em situações de resolução ou rescisão de contratos, a jurisprudência pátria tem se firmado pelo uso de índices que melhor reflitam a variação monetária do período e que foram convencionados pelas partes, como o IGP-DI. A sentença privilegiou o reequilíbrio contratual ao aplicar o índice previsto no próprio instrumento para a correção dos valores de restituição, evitando o enriquecimento sem causa da embargante e conferindo tratamento equânime aos valores de débito e crédito. No que concerne aos débitos da embargada (Condomínio e Pré-Operacional), a sentença fixou a correção monetária a partir de 15 de agosto de 2016 (data da entrega das chaves) e juros de mora a partir da citação. A embargante defende a aplicação da mora ex re (a partir do vencimento de cada parcela) e das penalidades contratuais. Embora a regra da mora ex re se aplique a obrigações líquidas e com termo certo, como são, em princípio, as cotas condominiais e taxas pré-operacionais, a sentença, ao fixar termos iniciais menos gravosos para a embargada, atuou sob o princípio da mitigação das perdas e danos e do reequilíbrio contratual, reconhecendo que o inadimplemento da lojista também se deu em um contexto de frustração do empreendimento imputável à embargante, que deu causa à rescisão subjacente (anulando, inclusive, Aluguéis e Fundo de Promoção). Aplicar integralmente as pesadas cláusulas moratórias e o termo de incidência mais gravoso (vencimento) sobre os débitos remanescentes da embargada, quando a própria embargante foi considerada responsável pela quebra da base contratual, resultaria em um desequilíbrio excessivo que a sentença buscou evitar. A decisão judicial já declarou a nulidade da cobrança de Aluguéis e Fundo de Promoção (o que é uma vitória substantiva para a embargada), e a fixação dos consectários para os débitos remanescentes na forma como foi realizada se encontra devidamente motivada pelo contexto do conflito e pela busca de equidade, não havendo que se falar em omissão ou premissa equivocada. Em suma, as alegações levantadas pela embargante não apontam para qualquer vício intrínseco à sentença (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), mas revelam sua irresignação com a interpretação judicial das provas e a conclusão de mérito desfavorável, o que deve ser atacado por meio de recurso próprio. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença de ID 75714455 permanece inalterada em todos os seus termos. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina