Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: RANILSON DE AGUIAR DOS SANTOS e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826364-68.2020.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de RANILSON DE AGUIAR DOS SANTOS ME, RANILSON DE AGUIAR DOS SANTOS e HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES, todos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Ante o óbito do réu HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES, suspendeu-se o processo nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil e intimou-se o autor para promover a citação do respectivo espólio. Em seguida, o demandante pleiteou o regular prosseguimento do feito exclusivamente em face dos requeridos RANILSON DE AGUIAR DOS SANTOS ME e RANILSON DE AGUIAR DOS SANTOS, uma vez que, em relação a HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES (falecido), até o presente momento não foi localizado inventário judicial, estando o autor em diligências para apurar a existência de eventual espólio. Ocorre que, examinando detidamente os autos, verifica-se que o de cujus, HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES, ofertou embargos monitórios (ID 15181310), nos quais arguiu a existência de cláusulas contratuais abusivas, requerendo, em consequência, a revisão do contrato. Diante disso, este juízo proferiu decisão determinando à parte autora a juntada de documentos imprescindíveis à completa análise do pedido revisional (ID 30448979), o que evidencia que a matéria ainda se encontra sob exame. Importante observar que a eventual procedência parcial ou total do pleito revisional deduzido pelo falecido demandado poderá repercutir diretamente sobre a situação jurídica dos demais réus, porquanto a relação contratual objeto da presente demanda é una e indivisível no que tange à origem do débito, sendo todos corresponsáveis pela obrigação perseguida. Além disso, verifica-se que o feito já se encontra em fase de julgamento, o que reforça a necessidade de se aguardar a regularização da sucessão processual, a fim de preservar o princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como assegurar a coerência e integridade da prestação jurisdicional. Por conseguinte, recomenda-se a manutenção da suspensão até que se promova a regularização da sucessão do réu falecido, viabilizando o julgamento do pleito revisional que poderá, repita-se, repercutir sobre todos os demandados caso seja procedente. Desse modo, considerando o transcurso do prazo concedido na decisão de ID 62436537, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo acerca da eventual localização de herdeiros ou sucessores do réu falecido, promovendo, caso positivo, a devida citação da parte sucessora, nos moldes do art. 313, §2º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: RANILSON DE AGUIAR DOS SANTOS e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826364-68.2020.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de RANILSON DE AGUIAR DOS SANTOS ME, RANILSON DE AGUIAR DOS SANTOS e HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES, todos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Ante o óbito do réu HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES, suspendeu-se o processo nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil e intimou-se o autor para promover a citação do respectivo espólio. Em seguida, o demandante pleiteou o regular prosseguimento do feito exclusivamente em face dos requeridos RANILSON DE AGUIAR DOS SANTOS ME e RANILSON DE AGUIAR DOS SANTOS, uma vez que, em relação a HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES (falecido), até o presente momento não foi localizado inventário judicial, estando o autor em diligências para apurar a existência de eventual espólio. Ocorre que, examinando detidamente os autos, verifica-se que o de cujus, HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES, ofertou embargos monitórios (ID 15181310), nos quais arguiu a existência de cláusulas contratuais abusivas, requerendo, em consequência, a revisão do contrato. Diante disso, este juízo proferiu decisão determinando à parte autora a juntada de documentos imprescindíveis à completa análise do pedido revisional (ID 30448979), o que evidencia que a matéria ainda se encontra sob exame. Importante observar que a eventual procedência parcial ou total do pleito revisional deduzido pelo falecido demandado poderá repercutir diretamente sobre a situação jurídica dos demais réus, porquanto a relação contratual objeto da presente demanda é una e indivisível no que tange à origem do débito, sendo todos corresponsáveis pela obrigação perseguida. Além disso, verifica-se que o feito já se encontra em fase de julgamento, o que reforça a necessidade de se aguardar a regularização da sucessão processual, a fim de preservar o princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como assegurar a coerência e integridade da prestação jurisdicional. Por conseguinte, recomenda-se a manutenção da suspensão até que se promova a regularização da sucessão do réu falecido, viabilizando o julgamento do pleito revisional que poderá, repita-se, repercutir sobre todos os demandados caso seja procedente. Desse modo, considerando o transcurso do prazo concedido na decisão de ID 62436537, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo acerca da eventual localização de herdeiros ou sucessores do réu falecido, promovendo, caso positivo, a devida citação da parte sucessora, nos moldes do art. 313, §2º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível