Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800906-67.2020.8.18.0037
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA MARIA DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., que julgou procedentes em parte os pedidos do autor nos seguintes termos: “(...) Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída 07 dias depois de ter sido incluída. Deixo, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Sem custas e honorários advocatícios. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I”. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não firmou o contrato de empréstimo consignado questionado, destacando que se trata de pessoa analfabeta, condição comprovada por documentos juntados aos autos. Ressalta que o contrato não observou os requisitos legais, notadamente a ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. Aponta, ainda, que o banco não apresentou prova da transferência dos valores contratados para a conta da autora, tampouco houve comprovação de procuração pública com poderes específicos, como exigido nos casos de analfabetismo. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do contrato e, em consequência, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em contrarrazões (Id 27650860), o banco réu pugnou pela manutenção do decisum recorrido. É o relato do essencial. Observa-se, de plano, que, após o falecimento da autor da ação, em 13 de junho de 2022, habilitou-se nos autos ANA PAULA PEREIRA DA SILVA, na qualidade de filha da de cujus (Id 27650842). Entretanto, não ficou comprovado que se tratava da única herdeira de LUZIA MARIA DA SILVA. A propósito, não houve o deferimento da habilitação pelo juízo a quo. Não obstante, o recurso em voga foi interposto em nome da de cujus, e não em nome do espólio. Isso posto, diante da irregularidade de representação apontada acima, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para determinar que ANA PAULA PEREIRA DA SILVA comprove a qualidade de única herdeira ou a sua qualidade de representante dos eventuais coerdeiros, sob pena de não conhecimento do recurso, com fundamento no artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC. No mesmo prazo, deverá a parte juntar procuração outorgada em prol do advogado e, expressamente, manifestar-se sobre a ocorrência, ou não, de erro grosseiro/ilegitimidade no presente caso, diante da interposição recursal em nome do de cujus. Ainda no mesmo lapso temporal, deverá a sucessora comprovar sua hipossuficiência e dos eventuais coerdeiros para o pagamento do preparo recursal, ou que recolha o referido valor em dobro, sob pena de deserção, por força do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora