Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP
EXECUTADO: RAPHAEL TEIXEIRA MOREIRA SENTENÇA O presente feito não merece prosseguimento neste Juizado Especial Cível e Criminal Zona Norte 1, tendo em vista a incompetência territorial. Senão Vejamos. A competência territorial dos Juizados Especiais é delineada no artigo 4º da Lei 9.099/95, o qual dispõe: Art.4º – É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu, ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Em âmbito estadual, a Resolução nº 33/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é quem estabelece as normas de organização e competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, dispondo em seu §4º que: “a Unidade IV, Juizado Especial Cível e Criminal Zona Norte 1, com limitações do lado norte da Alameda Parnaíba, entre os Rios Parnaíba e Poti até as Ruas Sapucaia, Mestre Isidoro França e Av. Centenário, prolongando-se na Av. União até o seu encontro com a Av. Duque de Caxias pelo lado oeste e pela Rua Quilombo de Palmares, abrange os bairros, vilas e favelas, conforme o disposto no Anexo IV e mapa da área nesta Resolução”. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora e a parte ré não residem nos bairros acima mencionados, portanto ambos estão fora da competência deste juizado. Motivo pelo qual este juízo é incompetente para o julgamento da presente ação. ISTO POSTO: RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo, nos termos do artigo 51, III, da Lei no. 9.099/95 e, por via de consequência, JULGO, por sentença, extinto o presente processo, sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Arquive-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz de Direito – JECC Norte 1 Anexo II CET
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800474-47.2025.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]