Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202613/05/2026, 01:51
Publicado Intimação em 13/05/2026.13/05/2026, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202613/05/2026, 01:51
Publicado Intimação em 13/05/2026.13/05/2026, 01:51
Expedição de Outros documentos.11/05/2026, 13:51
Desentranhado o documento11/05/2026, 13:46
Expedição de Outros documentos.11/05/2026, 13:42
Expedição de Outros documentos.27/04/2026, 11:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença27/04/2026, 11:18
Expedição de Outros documentos.27/04/2026, 11:18
Juntada de Petição de manifestação13/04/2026, 12:01
Juntada de Petição de manifestação26/01/2026, 11:13
Expedição de Certidão.21/01/2026, 18:46
Conclusos para decisão21/01/2026, 18:46
Expedição de Certidão.19/01/2026, 20:41
Expedição de Outros documentos.19/01/2026, 20:41
Juntada de Petição de manifestação04/12/2025, 10:14
Decorrido prazo de PORTAL AZ LTDA - ME em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:09
Decorrido prazo de ESTIMATIVA EDITORA E COMUNICACAO LTDA - ME em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:09
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 14:17
Publicado Intimação em 29/10/2025.29/10/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 00:04
Juntada de Petição de manifestação24/10/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: FABIO GALENO DA SILVAINTERESSADO: PORTAL AZ LTDA - ME, ESTIMATIVA EDITORA E COMUNICACAO LTDA - ME DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801540-96.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3. No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o saldo remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6. Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: FABIO GALENO DA SILVAINTERESSADO: PORTAL AZ LTDA - ME, ESTIMATIVA EDITORA E COMUNICACAO LTDA - ME DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801540-96.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3. No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o saldo remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4. Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5. Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6. Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7. Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 17:14
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 17:14
Proferido despacho de mero expediente23/10/2025, 12:08
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/10/2025, 13:50
Execução Iniciada13/10/2025, 13:50
Conclusos para despacho13/10/2025, 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/10/2025, 13:50
Transitado em Julgado em 16/09/202513/10/2025, 13:49
Expedição de Certidão.13/10/2025, 13:49
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença08/10/2025, 10:57
Decorrido prazo de ESTIMATIVA EDITORA E COMUNICACAO LTDA - ME em 16/09/2025 23:59.18/09/2025, 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 09:39
Publicado Intimação em 12/09/2025.12/09/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIO GALENO DA SILVA
REU: PORTAL AZ LTDA - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801540-96.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte requerida ESTIMATIVA EDITORA E COMUNICAÇÃO LTDA – ME (PORTAL R10), em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça no âmbito do recurso inominado. A parte alega que se trata de empresa de pequeno porte, enquadrada no Simples Nacional, e que tal condição seria suficiente para caracterizar sua hipossuficiência financeira. Não assiste razão. 1. Da ausência de presunção de hipossuficiência da pessoa jurídica É entendimento pacífico que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de veracidade de sua declaração de pobreza, como ocorre com pessoas físicas. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, é imprescindível a comprovação robusta da incapacidade financeira por meio de documentos contábeis, extratos bancários, certidões negativas de crédito ou outras provas que demonstrem de forma concreta a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. Da insuficiência da prova apresentada No caso em exame, verifica-se que a requerida limitou-se a juntar documentos relativos ao seu enquadramento no Simples Nacional. Tal circunstância, todavia, não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, pois o regime tributário simplificado não implica, por si só, incapacidade de arcar com custas processuais. Portanto, não foram apresentados elementos contábeis ou financeiros idôneos que evidenciem a alegada dificuldade econômica.
Diante do exposto, mantenho o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência financeira da empresa requerida. Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.11/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 15:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTIMATIVA EDITORA E COMUNICACAO LTDA - ME - CNPJ: 22.675.543/0001-41 (REU).10/09/2025, 15:42
Decorrido prazo de FABIO GALENO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.08/07/2025, 07:08
Decorrido prazo de PORTAL AZ LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.08/07/2025, 07:08
Expedição de Certidão.04/07/2025, 13:29
Conclusos para despacho04/07/2025, 13:29
Juntada de Petição de petição03/07/2025, 17:50
Publicado Decisão em 01/07/2025.01/07/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202501/07/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIO GALENO DA SILVA
REU: PORTAL AZ LTDA - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801540-96.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Trata-se de pedido de justiça gratuita para interposição de Recurso Inominado pela parte ré PORTAL AZ LTDA - ME, ESTIMATIVA EDITORA E COMUNICACAO LTDA - ME Pois bem, o CPC/2015 passou a regulamentar o benefício da gratuidade da Justiça, estabelecendo que poderá abranger tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Outrossim, é certo que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, devendo demonstrar tal situação para fazer jus ao benefício. No caso em análise, verifica-se que a empresa ré requereu a gratuidade, porém não comprovou sua hipossuficiência por meio de documentos que demonstrem sua situação. Em face do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça e determino a intimação da parte ré para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), conforme determina artigo 42, §1º da lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET30/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 12:14
Expedição de Outros documentos.27/06/2025, 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTIMATIVA EDITORA E COMUNICACAO LTDA - ME - CNPJ: 22.675.543/0001-41 (REU).27/06/2025, 12:14
Expedição de Certidão.18/06/2025, 14:57
Conclusos para decisão18/06/2025, 14:57
Expedição de Certidão.18/06/2025, 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado18/06/2025, 09:26
Decorrido prazo de PORTAL AZ LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.17/06/2025, 07:21
Decorrido prazo de ESTIMATIVA EDITORA E COMUNICACAO LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.17/06/2025, 07:21
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 12:38
Juntada de Petição de manifestação09/06/2025, 12:32
Decorrido prazo de PORTAL AZ LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.06/06/2025, 02:33
Publicado Intimação em 06/06/2025.06/06/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202506/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FABIO GALENO DA SILVA
REU: PORTAL AZ LTDA - ME, ESTIMATIVA EDITORA E COMUNICACAO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, INTIMA-SE a parte Promovente, ora Recorrida, para se manifestar por contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo legal. TERESINA, 4 de junho de 2025. ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801540-96.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos]05/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 08:45
Decorrido prazo de FABIO GALENO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.04/06/2025, 02:57
Decorrido prazo de FABIO GALENO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.04/06/2025, 02:56
Juntada de Petição de recurso inominado03/06/2025, 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202521/05/2025, 00:34
Publicado Sentença em 21/05/2025.21/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO GALENO DA SILVA
REU: PORTAL AZ LTDA - ME, ESTIMATIVA EDITORA E COMUNICACAO LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801540-96.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, FABIO GALENO DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS Moral, que condenou os requeridos, PORTAL AZ LTDA - ME, ESTIMATIVA EDITORA E COMUNICACAO LTDA – ME, ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cada demandado. Em síntese, o embargante aduziu equívoco material do julgado pois informa que na exordial (id nº 60878424) pleiteou indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um. A parte requerida, R10 COMUNICACAO LTDA / ESTIMATIVA EDITORA E COMUNICAÇÃO, também opôs embargos de declaração (id nº72892989) alegando erro matéria em razão do valor da condenação ser superior ao pedido do autor e omissão, pois sustenta que não, nos autos, prova de que o requerente tenha perdido seu emprego. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos. Como sabido, é cabível a oposição de embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir equívocos materiais. Nesta senda, os embargantes suscitaram a existência de equívoco material do julgado, pois a exordial requereu a condenação moral dos réus no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada um e a sentença estipulou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos réus. Como sabido, o magistrado está adstrito aos fatos e documentos comprobatórios colacionados aos autos pelos jurisdicionados, de modo que, a instrução processual é ônus que recai sobre as partes, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que os embargantes demostraram a existência de erro material, conheço os presentes embargos e no mérito dou-lhes provimento quanto a alegação de erro material. Quanto a alegação de omissão sustentada pelo embargante R10 COMUNICACAO LTDA / ESTIMATIVA EDITORA E COMUNICAÇÃO, entendo que não houve qualquer tipo de omissão na sentença exarada. Ocorre que, a empresa requerida, ora embargante, pretende, com os embargos analisados, rediscutir a dilação da instrução probatória do processo em análise. Sendo assim, sabe-se que o manejo dos embargos de declaração é delimitado pelas hipóteses legais prescritas pelo arts. 48 da Lei n. 9.099/95 e, portanto, não se presta a rediscussão do mérito ou a dilação da instrução probatória. Logo, imprestável para rediscussão do mérito do julgado, a teor dos arts. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, nego provimento dos embargos opostos pela empresa demandada (R10 COMUNICACAO LTDA / ESTIMATIVA EDITORA E COMUNICAÇÃO), visto que ausente qualquer tipo de omissão na sentença proferida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração pois, tempestivos, para, NO MÉRITO dar provimento aos pedidos de correção de erro material presente na sentença embargada, para que a condenação das partes requeridas à indenização por danos morais seja estabelecida no valor, PARA CADA DEMANDADA, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao pedido de correção de omissão sustentada pela empresa embargante (R10 COMUNICACAO LTDA / ESTIMATIVA EDITORA E COMUNICAÇÃO) NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, no que concerne a esse ponto questionado. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 09:00
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos19/05/2025, 09:00
Expedição de Certidão.07/04/2025, 15:49
Conclusos para julgamento07/04/2025, 15:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)03/04/2025, 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)03/04/2025, 04:46
Decorrido prazo de ESTIMATIVA EDITORA E COMUNICACAO LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.01/04/2025, 02:22
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/03/2025, 11:56
Expedição de Outros documentos.07/03/2025, 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/03/2025, 11:35
Expedição de Certidão.07/03/2025, 11:23
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 09:40
Pedido conhecido em parte e procedente em parte06/03/2025, 12:21
Expedição de Outros documentos.06/03/2025, 12:21
Decorrido prazo de FABIO GALENO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 03:26
Expedição de Certidão.13/11/2024, 09:27
Conclusos para julgamento13/11/2024, 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/11/2024 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.13/11/2024, 09:27
Juntada de Petição de documentos13/11/2024, 08:35
Juntada de Petição de manifestação11/11/2024, 12:14
Expedição de Certidão.07/11/2024, 10:04
Expedição de Outros documentos.07/11/2024, 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/11/2024, 15:49
Juntada de Petição de diligência06/11/2024, 15:49
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 11:42
Juntada de Petição de diligência05/11/2024, 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/11/2024, 10:54
Ato ordinatório praticado04/11/2024, 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento08/10/2024, 08:07
Expedição de Certidão.07/10/2024, 11:31
Expedição de Mandado.07/10/2024, 11:31
Expedição de Outros documentos.07/10/2024, 11:28
Expedição de Outros documentos.07/10/2024, 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/11/2024 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.07/10/2024, 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/11/2024 12:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.07/10/2024, 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento04/10/2024, 08:05
Expedição de Mandado.03/10/2024, 13:40
Expedição de Certidão.03/10/2024, 13:40
Expedição de Outros documentos.03/10/2024, 13:31
Expedição de Outros documentos.03/10/2024, 13:31
Expedição de Certidão.03/10/2024, 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 12:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.03/10/2024, 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/10/2024 11:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.03/10/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos.03/10/2024, 13:08
Outras Decisões03/10/2024, 13:08
Ato ordinatório praticado30/09/2024, 09:14
Expedição de Certidão.16/09/2024, 13:46
Conclusos para despacho16/09/2024, 13:46
Juntada de Petição de manifestação16/09/2024, 12:40
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 10:07
Juntada de Petição de diligência13/09/2024, 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/09/2024, 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento06/09/2024, 08:00
Expedição de Certidão.05/09/2024, 11:42
Expedição de Mandado.05/09/2024, 11:42
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 11:40
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 11:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.05/09/2024, 11:31
Outras Decisões04/09/2024, 09:41
Expedição de Outros documentos.04/09/2024, 09:41
Conclusos para decisão04/09/2024, 09:04
Expedição de Certidão.04/09/2024, 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2024 08:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.04/09/2024, 08:50
Juntada de Petição de documento comprobatório04/09/2024, 07:34
Juntada de Petição de contestação04/09/2024, 07:29
Ato ordinatório praticado27/08/2024, 09:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)26/08/2024, 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)18/08/2024, 06:50
Expedição de Outros documentos.26/07/2024, 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/07/2024, 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/07/2024, 09:35
Expedição de Certidão.26/07/2024, 09:33
Expedição de Certidão.26/07/2024, 09:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior25/07/2024, 23:04
Distribuído por sorteio25/07/2024, 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 08:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.25/07/2024, 12:29