Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE ARRUDA EVANGELISTA
REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800410-37.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por MARILENE ARRUDA EVANGELISTA em face de AAPEN - ASSOCIACÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. A autora afirma que é titular de pensão por morte e, ao consultar seu extrato de pagamento de benefício previdenciário, identificou descontos mensais indevidos sob a rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, relacionados a uma suposta associação da qual nunca teve ciência ou vínculo. Sustenta que jamais autorizou filiação ou contratação de serviços com a requerida, que possui sede em estado diverso, e que a nomenclatura utilizada nos descontos visava induzir a erro, fazendo parecer tratar-se de encargo oficial ou previdenciário. Relata que os descontos não autorizados causaram prejuízos financeiros e abalo emocional, especialmente por se tratarem de valores subtraídos diretamente de benefício previdenciário de natureza alimentar. Diante da ausência de contrato e da prática abusiva da associação, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente — que totalizam R$ 692,37 (seiscentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), e que somam R$ 1.384,74 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) com a repetição em dobro — além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pede, ainda, que a requerida seja compelida a cessar imediatamente os descontos no benefício da autora, com a inversão do ônus da prova e a declaração de nulidade do suposto contrato firmado. Requer a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e demais encargos legais. Citada, a requerida apresentou contestação em ID 73194748. Inicialmente, a associação requer o benefício da justiça gratuita, com base no art. 51 do Estatuto do Idoso, por ser entidade sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços assistenciais à população idosa. Preliminarmente, a ré suscita ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não buscou solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário, inexistindo, assim, pretensão resistida. Alega que possui canais efetivos de atendimento e que não há prova de tentativa extrajudicial para resolução do conflito. No mérito, defende a inexistência de relação de consumo entre as partes, sustentando que a AAPEN é uma associação civil sem fins lucrativos, destinada exclusivamente a aposentados e pensionistas do INSS, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assim, argumenta que não se aplicam os dispositivos legais relativos à inversão do ônus da prova e à repetição do indébito em dobro. Alega que não houve má-fé na cobrança e que, mesmo que houvesse devolução, esta deveria ocorrer de forma simples. Sustenta ainda que a autora não comprovou qualquer dano moral, sendo a situação, no máximo, um mero aborrecimento, sem lesão relevante à sua esfera extrapatrimonial. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos. Subsidiariamente, requer que eventual devolução se dê de forma simples e que eventual fixação de indenização por danos morais observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar enriquecimento sem causa. Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 73353320, não houve acordo. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA NECESSIDADE DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR É sabido que não há necessidade de buscar uma composição administrativa para restar configurada a presença do interesse de agir. A Constituição é taxativa quando deseja condicionar o acesso à justiça ao prévio esgotamento de instâncias administrativas. A interpretação no sentido de que o autor deve propor uma reclamação administrativa para só então buscar a proteção jurisdicional viola a norma constante do art. 5º, XXXV, da CF, no que respeita à inafastabilidade da jurisdição. Já quanto a alegação de falta de interesse de agir,
no caso vertente, confunde-se com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a. MÉRITO 2.3 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre salientar que a relação jurídica sub judice enquadra-se como relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, na condição de consumidora por equiparação, pois exposta a prática comercial de ser alvo de cobrança de contribuições, é vulnerável na relação contratual supostamente estabelecida com a associação ré, a qual, por outro lado, é fornecedora sujeita às normas consumeristas. Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que presta serviços aos seus associados. In casu, a conclusão é que, para efetuar determinado desconto, a associação deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. 2.4 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão desse pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei. Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal. De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.5 – ANÁLISE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA Cinge-se a controvérsia sobre prática consumerista abusiva perpetrada pela associação requerida consistente na cobrança de contribuição associativa sob a rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, sem autorização da parte autora. A responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pois bem, analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece acolhimento. Não restou comprovada a regular contratação de serviços que ampare a cobrança específica, de modo que se conclui pela ilicitude da conduta do réu, posto que o demandado não se desincumbiu de fazer prova da regular contração por parte do demandante, pois ausente o instrumento contratual. De fato, restou demonstrado que a parte autora foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527” desde a competência 10/2023, no valor de R$ 75,07 (setenta e cinco reais e sete centavos) até 12/2023, e, a partir de 01/2024, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), até 06/2024, conforme histórico de créditos em ID 69232765 e 69232766. Verifico que a parte autora não contratou este serviço. A ré, por sua vez, não comprovou a origem de tais descontos efetuados, ônus este de sua incumbência processual. Portanto, não havendo prova no sentido da regularidade da associação, verifico a abusividade da cobrança da contribuição na conta da parte autora e julgo procedente o pedido para declarar a abusividade das cobranças. 2.6 – DANO MATERIAL. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) O art. 42, parágrafo único, do CDC, traz a disciplina legal sobre a devolução em dobro do indébito, nos seguintes termos: "Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. De tal sorte, conforme documentação anexada em ID 71572962, há prova de descontos de três contribuições no valor de R$ 75,07 (setenta e cinco reais e sete centavos), e seis contribuições no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), cujo montante deverá ser restituído em dobro, isto é, no valor de R$ 1.384,74 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). 2.7 – DANO MORAL O dano moral está diretamente relacionado aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicológica etc. Disso decorre que quaisquer violações desses direitos afetam diretamente a dignidade do indivíduo, de forma que constitui motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). Na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - compensatório e punitivo – da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso, entendo que restou configurada a teoria do desvio produtivo na qual o consumidor precisa desaproveitar seu tempo e desviar suas habilidades, que seriam empregadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problemas criados pelos fornecedores, os quais nem deveriam existir. O tempo é um recurso irrecuperável, assim, a perda de tempo nessas situações resulta um dano extrapatrimonial indenizável. A parte ré, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar a necessidade de proporcionar a devida segurança, deve ter sua conduta reprimida, já que danosa aos direitos de um terceiro (consumidor por equiparação). Avaliada também a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da requerida, resolve-se arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.8 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada. Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – Procedente o pedido para declarar a nulidade do vínculo associativo. II – Procedente o pedido para condenar a ré à indenizar a parte autora o valor de R$ 1.384,74 (mil trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) com acréscimo de juros contados a partir do evento danoso e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a data de cada desconto indevido, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) III – Procedente, em parte, o pedido para condenar a ré, a pagar à parte autora, a título de danos morais, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) IV – Procedente o pedido para determinar a imediata finalização dos descontos relativos ao serviço intitulado “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, caso ainda não tenha sido cessado, junto ao benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o prazo a partir da intimação pessoal da requerida para o cumprimento da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá