Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. DEMANDAS PREDATÓRIAS. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento, pela parte autora, das determinações judiciais para apresentação de documentos essenciais (o montante pretendido como indenização pelos alegados danos morais e materiais, com a consequente alteração do valor da causa, comprovante de residência atualizado, em seu nome, extratos do INSS de forma legível), exigências fundamentadas no poder cautelar do magistrado e no enfrentamento da litigância predatória em demandas de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são legítimas as exigências documentais determinadas pelo juízo de origem à luz do dever-poder de cautela do magistrado, no contexto de litigância abusiva (predatória); (ii) estabelecer se a aplicação da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto violou princípios constitucionais e processuais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e o dever de fundamentação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever-poder de cautela do magistrado, notadamente em face do aumento de demandas padronizadas e possivelmente abusivas envolvendo contratos de empréstimo consignado, autoriza a exigência de documentos mínimos para aferição da legitimidade da pretensão e prevenção à fraude, com respaldo nas recomendações do CIJEPI e do CNJ. 4. A Súmula 33 do TJPI legitima expressamente a adoção de providências cautelares em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme o art. 321 do CPC, não havendo óbice à sua aplicação no caso concreto, diante da massificação de processos idênticos sem documentação adequada. 5. A decisão agravada não se limitou à mera invocação genérica da súmula, mas fundamentou concretamente as razões para a adoção das medidas, garantindo-se o contraditório e a oportunidade de regularização. 6. O descumprimento, pela parte autora, das determinações judiciais para emenda da inicial implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, medida que visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a regularidade do processo. 7. A exigência de documentação complementar para mitigar práticas abusivas não configura restrição ilegítima ao acesso à Justiça, mas sim medida razoável e proporcional de proteção à boa-fé processual e ao regular funcionamento do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dever-poder de cautela do magistrado autoriza a exigência de documentos mínimos em demandas com fundada suspeita de litigância predatória, especialmente em ações padronizadas envolvendo contratos bancários. A aplicação da Súmula 33 do TJPI e das recomendações do CIJEPI é legítima e não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa ou da fundamentação das decisões quando amparada em elementos concretos do caso. O não atendimento injustificado de determinações judiciais para regularização da inicial implica extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, IV, 489, 927; CF/1988, art. 93, IX; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; Notas Técnicas CIJEPI nº 06/2023. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801092-77.2023.8.18.0072 Origem:
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ ALVES DE SOUSA Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
AGRAVADO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801092-77.2023.8.18.0072
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DA PAZ ALVES DE SOUSA em face da Decisão Terminativa de Id. 23246440, cujo teor negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta, em síntese, que a aplicação da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto foi equivocada, defendendo que não há elementos que justifiquem o enquadramento como demanda predatória. Sustenta que a decisão agravada incorre em nulidade por ausência de fundamentação específica para o caso e por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Argumenta, ainda, pela inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI e pela inaplicabilidade de exigências de documentos além daqueles previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja afastada a extinção do feito e determinado o regular prosseguimento do processo. A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão guerreada. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO A controvérsia posta a julgamento exige a análise do cabimento das exigências determinadas pelo juízo de origem, à luz do dever-poder de cautela do magistrado e do contexto de litigância abusiva (predatória), bem como a legitimidade da aplicação da Súmula 33 do TJPI, diante das peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, constata-se dos autos que o juízo de origem determinou à parte autora que apresentasse: a) o montante pretendido como indenização pelos alegados danos morais e materiais, com a consequente alteração do valor da causa; b) comprovante de residência atualizado, em seu nome; c) extratos do INSS de forma legível. O não atendimento dessas determinações resultou na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. À vista disso, observa-se que a determinação do juízo encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, notadamente diante do aumento exponencial de demandas judiciais padronizadas envolvendo contratos de empréstimo consignado, muitas delas carentes de documentos mínimos à aferição da legitimidade das pretensões, em claro prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e ao contraditório. Sobre a questão, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), atento ao fenômeno da litigância predatória, que, segundo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, constitui espécie do gênero litigância abusiva, editou a Nota Técnica nº 06/2023, orientando os magistrados quanto à adoção de medidas cautelares para mitigar a propositura de ações temerárias. Entre essas providências, destacam-se: a exigência de procuração atualizada, comprovação de endereço, extrato bancário e demais documentos mínimos que permitam afastar a suspeita de demandas artificiais, frívolas ou fraudulentas. Ainda sob esta ótica, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada por meio da Súmula 33 do TJPI, legitima a adoção dessas cautelas pelo juízo de origem, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, nos exatos termos do artigo 321 do CPC. Súmula 33 do TJPI – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Analisando os fundamentos do presente agravo interno, verifica-se que a agravante alega que a aplicação automática da Súmula 33 viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 489 e 927 do CPC, art. 93, IX, da CF). No entanto, não assiste razão à parte. O exame dos autos revela que a decisão agravada não se limitou a mera invocação genérica da súmula, mas identificou, de modo concreto, o contexto de massificação de demandas de idêntico teor, carentes de elementos probatórios mínimos, circunstância apta a autorizar a atuação cautelar do juízo. Ademais, a parte foi oportunamente intimada para suprir a ausência dos documentos, não tendo atendido a determinação judicial, motivo pelo qual se consumou a extinção do feito. Vale lembrar, nesse contexto, que o artigo 321 do CPC faculta ao magistrado determinar a emenda da petição inicial diante da ausência de requisitos essenciais, e, não sendo cumprida a diligência, o indeferimento é medida legalmente imposta. Assim, o reconhecimento do direito de ação, conquanto fundamental, não prescinde da observância dos requisitos processuais mínimos necessários à deflagração e regular desenvolvimento da relação processual. Vale dizer que, contrariamente ao alegado, a adoção de cautelas processuais para coibir práticas abusivas não configura óbice ilegítimo ao acesso à Justiça, mas, ao revés, visa preservar a regularidade do processo e garantir a própria efetividade da tutela jurisdicional. Dessa maneira, a atuação do juízo de origem mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e boa-fé objetiva, sendo legítima e necessária diante do quadro de proliferação de demandas predatórias. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a decisão terminativa agravada, por seus próprios fundamentos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator