Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VENUSIA BATISTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801007-06.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de execução de acordo homologado em razão de ação protocolada por VENUSIA BATISTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. Intimadas da sentença, a instituição financeira acostou o cumprimento da obrigação de pagar, via DJo (ID67521782). Após, sobreveio petição do autor pugnando pela expedição do alvará (ID 69546210). Confeccionada a peça, a parte exequente requereu novo documento, alegando equívocos involuntários (ID 70385088). Brevemente relatados, passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a intistuição bancária, na data de 28 de novembro de 2024, informou o cumprimento da obrigação executada, depositando judicialmente o valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), na conta judicial nº 3200127475391, vinculada ao processo em epígrafe. Logo, pelo que se verifica, houve o pagamento da condição acordada, sendo de rigor sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que preconiza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. III. DISPOSTIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação estabelecida em acordo homologado por este Juízo. Sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 3200127475391, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para Conta Corrente nº 1014943-9, Agência 2458 - Banco Santander para Pedro Mendes Sociedade de Advogados, CNPJ nº 50.423.724/0001-16. Considerando a extinção do processo por autocomposição, desnecessária a abertura de prazo para recurso, assim, realizadas as intimações, arquive-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol