Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOANA RIBEIRO DE ALMEIDA
REU: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO A Lei 1060/50 garante, aos necessitados, o acesso ao judiciário sem o pagamento de custas e honorários advocatícios. Junto com a valorização pela qual passa a da Defensoria Pública, é importante meio na instrumentalização do princípio do acesso à justiça, relacionando-se, como bem ensinam Mauro Cappelletti e Brayant Garth (Acesso à Justiça, 1988), ao obstáculo econômico que, de fato, poderia impedir aos mais necessitados a defesa de seus direitos em juízo. Para tanto, a referida norma requer simplesmente a declaração da própria parte de que não possui condições de arcar com os gastos referidos sem prejuízo de seu próprio sustento. Cria-se, pois, uma presunção legal de hipossuficiência que, todavia, não é absoluta e permite ao juiz, na análise do caso concreto, a verificação da veracidade da afirmação, através de elementos constantes nos autos. O Código de Processo Civil de 2015 andou na mesma direção da referida norma e deixou mais evidente as condições para o deferimento do benefício, esclarecendo, ainda, que a declaração de hipossuficiência não gera presunção absoluta do estado econômico da parte e da impossibilidade de arcar com as custas judicias tal qual afirmado. Nesse sentido, o art. 99, em seu § 2º, bem esclarece que os fatos narrados e as provas constantes nos autos podem servir de elementos suficientes ao indeferimento do pleito, mormente quando, intimada a parte para demonstrar que merece a benesse, esta permanece em silente, como ocorreu nestes autos. As conclusões legais não poderiam ser diferentes, haja vista que a razão de ser do benefício aqui tratado, repita-se, é materializar o direito fundamental de acesso à justiça, tomando como primado o princípio da isonomia na forma exposta pelo artigo 5º da Constituição Federal. O controle judicial, portanto, é essencial, a fim de efetivamente permitir a aplicação da norma e, ao mesmo tempo, impedir a falência do sistema pela concessão da gratuidade indistintamente e por privilegiar as intenções virtuosas da inclusão da prerrogativa em nosso sistema jurídico. Sendo assim e compulsando os autos, tenho por bem indeferir o benefício da Justiça Gratuita pleiteada, uma vez que a parte autora, pensionista, percebe valores mensais que ultrapassam a quantia de R$ 4000,00 e não comprovou gastos mensais vultosos e que comprometam a sua renda, de sorte que manifesta sinais claros de que pode arcar com as custas processuais. Vale ressaltar que a renda mensal auferida pela parte autora é totalmente incompatível com a alegação de hipossuficiência, pois lhe afasta da situação de miserabilidade que vive uma grande parte da população nacional, especialmente aquela que reside em cidades do interior do nordeste, como é o caso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802696-36.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imposto de Renda ] Intime-se, pois, a requerentes, por seu advogado, para que recolha as custas judiciais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e respectiva baixa dos autos, como impõe o art. 290 do CPC. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 20 de maio de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato