Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SMART RESIDENCE
EXECUTADO: IT TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800295-22.2025.8.18.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). O feito não merece prosseguir no âmbito dos Juizados Especiais.
Trata-se de ação de execução de cotas condominiais. No caso em questão, resta comprovado que a parte Exequente trata da execução de quota condominial não residencial, conforme estabelece a petição inicial, não há a indicação de uma unidade imobiliária titular das cotas, pois informa que são vinculadas a um restaurante, o que descaracteriza a natureza residencial. De fato, o condomínio pode propor ação no âmbito dos Juizados Especiais, todavia, tal possibilidade é conferida unicamente ao condomínio residencial, como estabelece o Enunciado 09 do FONAJE: O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO NÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LITIGAR NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. READEQUAÇÃO DO VOTO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 5. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1. Insurge-se o exequente/recorrente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o condomínio, enquanto entidade não prevista no regramento específico, não pode litigar como autor no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2. Sobre a matéria, em 04/09/2018, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao editar o enunciado da súmula nº 5, declarou competente o Juizado Especial para julgar as ações propostas por Condomínio, in verbis: “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação”. 3. No caso,
trata-se de condomínio não exclusivamente residencial, posto que possui unidades destinadas também à “Condomínio Apart-Hotel e Condomínio Comercial” conforme se depreende do documento ID. 2763264, pág. 2. Nesse contexto, ante o entendimento firmado pela Turma de Uniformização, não pode o CONDOMINIO DO EDIFICIO FUSION WORK & LIVE propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por fundamento diverso. 5. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões (art. 55, Lei 9.099/95). 6. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1140008, 0739018-74.2017.8.07.0016, Relator(a): EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/11/2018, publicado no DJe: 06/12/2018.) Portanto, somente o condomínio residencial detém legitimidade ativa nos Juizados Especiais, razão pela qual, a parte exequente, por tratar-se de condomínio não residencial, não pode litigar no âmbito dos Juizados Especiais, carecendo de legitimidade ativa ad causam. Dessa forma, DECIDO POR EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ilegitimidade ativa da parte exequente para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais, com fundamento nos arts. 485, VI, do CPC, c/c art. 8º e art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Desconstituo a penhora de bens constante na Id 75301343. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54, da Lei nº. 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Teresina - Zona Centro 2 - Unidade II