Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA VIANA MARQUES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841751-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA VIANA MARQUES em face de BBANCO SANTANDER BRASIL S.A. Em síntese, alegou a parte autora que procurou a parte ré para realização de empréstimo consignado e que mesmo após anos de pagamentos, os valores continuam sendo debitados de seu contracheque, sem previsão de fim e variação de valores, diferentemente do que acreditava ter contratado. Assevera que a empresa ré operacionalizou unilateralmente um contrato de cartão de crédito consignado. Portanto, requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que o demandado se abstivesse de debitar em folha de pagamento as parcelas do contrato. Ao final, requereu a procedência da ação, para haver a declaração de nulidade da relação jurídica com a requerida e declaração de quitação do débito, a condenação do requerido no pagamento da repetição do indébito e de indenização por danos morais. Decisão do ID. 62878254 deferiu a gratuidade processual, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e documentos dos IDs. 64480673 e seguintes, argumentando a legalidade da contratação firmada entre ambos e ausência de danos a serem ressarcidos. Em caso de condenação, que sejam compensados os valores recebidos pelo requerente durante a vigência do contrato. Réplica à contestação do ID. 64675935. Intimados para manifestação sobre possibilidade de conciliação e provas (ID. 65707538), sobrevieram manifestações de ambos os litigantes. Vieram então os autos conclusos. É o sucinto relatório. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias já foram produzidas, prescindo a demanda de instrução probatória. Inexistentes preliminares ou outras questões pendentes de análise prévia, adentro ao mérito. No caso dos autos, mostra-se desnecessária a realização de prova em audiência, mormente porque as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para especificação de provas. De proêmio, deixo consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora pretende a restituição em dobro do valor descontado de seu benefício previdenciário, bem como a condenação do demandado em indenização por danos morais, alegando que pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi ludibriada, realizando-se contrato de cartão de crédito com margem consignável. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, contempladas no art. 373, I e II do CPC, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu comprovar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Como a relação é de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em relação à demonstração da relação contratual, quando presente a vulnerabilidade do consumidor em relação à comprovação do fato. Ademais, o ônus probatório deve observar a teoria da distribuição dinâmica da prova, albergada pelo art. 373, §1º do CPC, que atribui a incumbência de provar à parte em melhores condições materiais para tanto. No caso sob análise, verifica-se que a parte autora comprovou que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito consignado, junto ao demandado requerido, como se vê pelos contracheques acostados aos autos.
Trata-se de contrato na modalidade “reserva de margem consignável” (RMC), espécie contratual em que é constituído um limite no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo de cartão de crédito. No contrato de cartão de crédito com RMC, as taxas de juros são maiores do que aquelas praticadas no empréstimo consignado, embora inferiores aos juros estipulados nos cartões de crédito em geral. Há, ainda, a possibilidade de saque de valores. Uma vez efetuado o saque, o valor é debitado no cartão de crédito e reserva-se parte do valor do benefício para margem consignável ao cartão de crédito. Assim, os valores do pagamento mínimo são debitados automaticamente no benefício previdenciário. Tendo em conta o caráter complexo da operação, misto de contrato de concessão de crédito consignado atrelado a contrato de cartão de crédito, sem dúvida o fornecedor tinha o dever de prestar todas as informações e esclarecimentos, certificando-se de que o consumidor tinha plena ciência e convicção acerca do negócio que lhe estava sendo proposto. Só por isso, já se percebe que o demandado não agiu com a transparência que lhe impunha, descumprindo também o dever de informação clara, precisa e objetiva. No entanto, há que se considerar que a autora confirma a pactuação, embora afirme que houve vício na manifestação de vontade, pois imaginava adquirir contrato de empréstimo consignado, em vez de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Nessas circunstâncias, inviável torna-se a invalidação do contrato e a determinação de restituição integral dos valores desembolsados, devendo ser preservada a relação jurídica, ao menos em parte, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, já que esta reconhece a realização do empréstimo e não questiona o recebimento do valor correspondente, mas apenas a espécie negocial contratada. Aplica-se o princípio da conservação dos contratos, nos termos do art. 144 do Código Civil (“o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante”). Destarte, realiza-se a revisão das cláusulas ajustadas, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a onerosidade excessiva e falta de transparência na celebração do contrato, relativizando-se a aplicação do pacta sunt servanda, mas mantendo o contrato naquilo que é possível e restabelecendo-se o equilíbrio contratual, mediante a convolação do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado. Como consequência, faz-se a readequação dos juros remuneratórios em patamar condizente aos presentes em contratos de crédito pessoal consignado, aplicando-se as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para tal tipo de financiamento, referente ao período da contratação. Nesse sentido: Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada – Procedência para declarar a nulidade da "RMC", determinar a conversão do empréstimo consignado em cartão de crédito para consignado tradicional, condenar o réu à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais – Autora que contratou empréstimo consignado para desconto das parcelas em seu benefício previdenciário – Venda casada com contrato de cartão de crédito – Nulidade da RMC devidamente reconhecida – Conversão do empréstimo que também merece prevalecer – Art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009) – Repetição do indébito, no entanto, que deve se dar de forma simples – Descabimento, também, da indenização por danos morais – Sentença reformada para julgar a ação parcialmente procedente – Recurso do réu provido em parte. (TJ-SP - AC: 10020249720228260297 SP 1002024-97.2022.8.26.0297, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 02/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONVERSÃO DO CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO – RMC. OS ELEMENTOS DOS AUTOS PERMITEM VERIFICAR A PRETENSÃO DO CONSUMIDOR DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO PESSOAL. HAVENDO VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 52 DO CDC E EXCESSIVA DESVANTAGEM AO ADERENTE, É DE SER AUTORIZADA A CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, NOS TERMOS DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, APÓS A COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO TRANSTORNO. NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A CONDUTA DA RÉ TENHA ACARRETADO INCÔMODOS QUE SUPERARAM OS LIMITES DA NORMALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50007051020218210100 GIRUÁ, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 26/09/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022). Como houve a efetiva entrega do numerário ao consumidor, sem devolução, não vislumbro a demonstração ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, faltando elementos suficientes para indicar conduta ensejadora de danos morais. Em consequência, a parte autora faz jus à restituição de todas as parcelas pagas em excesso referentes ao contrato impugnado, mas na forma simples, sem aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, não vislumbro sua ocorrência, uma vez que a parte autora recebeu o valor correspondente ao empréstimo, incorporando-o em seu patrimônio. Não constato a repercussão negativa na esfera econômica da parte autora, já que usufruiu do valor do empréstimo. Está ausente o comprometimento da verba alimentar, a gerar abalo moral, já que precedido de um ganho patrimonial. Ademais, não pode a parte autora usufruir de um valor que supostamente não havia solicitado para, posteriormente, pretender obter indenização em decorrência dos descontos correlatos. Nessas circunstâncias, indefiro o pedido de indenização por dano moral.
Ante o exposto, afasto a preliminar e prejudiciais de mérito e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 5°, V e X da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6°, VI, art.14 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para: a) converter o contrato objeto da ação em empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS, com a incidência de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central para o período da contratação; b) determinar ao requerido que realize o recálculo do valor do empréstimo, com a incidência da taxa média de juros remuneratórios indicada pelo Banco Central, consoante descrito no item “a”, até a data do último desconto, realizando o abatimento do valor das prestações já pagas. Havendo saldo devedor, o valor apurado será objeto de parcelamento, em parcelas fixas, no valor da prestação mensal estabelecida, que corresponde ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito; c) determinar que, sendo apurada no recálculo a existência de crédito em favor do autor, o demandado promova a devolução, de forma simples, do valor pago a maior. Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada, observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina